PARECER PPL TC 220/2011
1.RELATÓRIO
Trata o presente processo da prestação de contas anuais, relativa ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Prefeito do Município de Umbuzeiro, Sr. Antônio Fernandes de Lima. A Unidade Técnica de Instrução desta Corte, após realização de inspeção in loco e análise da documentação encaminhada, emitiu o relatório preliminar às fls. 122/144, evidenciando os seguintes aspectos da gestão:
1.prestação de contas foi encaminhada ao Tribunal no prazo legal, contendo os demonstrativos exigidos pela Resolução RN TC 03/10;
2.orçamento, Lei nº 233/2009, de 31/12/2009, estimou a receita e fixou a despesa em R$11.436.800,00 e autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% deste valor;
3.receita orçamentária arrecadada, subtraindo-se a parcela para formação do FUNDEF, atingiu
R$ 10.776.505,77, correspondente a 94,23% da previsão;
4.despesa orçamentária realizada, totalizando R$ 12.081.029,17, correspondeu a 105,63% dafixada;
5.créditos adicionais foram abertos e utilizados dentro do limite estabelecido em lei, havendo fontes de recursos suficientes para cobertura dos créditos utilizados
6.balanço orçamentário apresentou déficit, equivalente a 12,11% da receita orçamentária arrecadada;
7.balanço patrimonial apresentou déficit financeiro no valor de R$ 282.932,50;
8.balanço financeiro apresentou saldo para o exercício seguinte no montante de R$495.527,15, estando 95,53% os recursos depositados em bancos e 4,47% em caixa;
10.regularidade no pagamento dos subsídios pagos ao Prefeito e ao Vice-prefeito;
PROCESSO TC Nº 04016/11 fl. 2/7
11.gastos com remuneração dos profissionais do magistério, após a defesa, alcançaram importância equivalente a 63,59% dos recursos provenientes do FUNDEF, cumprindo mandamento constitucional;
12.aplicações em manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde atingiram valores correspondentes a 25,93% e 15,17%, respectivamente, da receitade impostos, cumprimento as disposições constitucionais;
13.não há registro de denúncia, em relação ao exercício em análise, que se encontra tramitando na DIGEP e na DILIC;
14.irregularidades constatadas, após a defesa apresentada, dizem respeito à:
Gestão Fiscal
a) gastos com pessoal no percentual de 64,60% da RCL, em relação ao limite de 60% e stabelecido no art. 19 da LRF;
b) gastos com pessoal no percentual de 62,41% da RCL, em relação ao limite de54% estabelecido no art. 20 da LRF, e sem indicação de medidas em virtude da ultrapassagem de que trata o art. 55 da LRF;
c) não atendimento às disposições da LRF, quanto ao montante da dívida consolidada (omissão de registro, já que o balanço patrimonial apresenta passivo real “a descoberto” de R$ 1.965.376,07, quando deveria ser de R$ 6.893.157,89);
d) não atendimento às disposições da LRF, quanto ao repasse ao Poder Legislativo,em relação ao que dispõe o inciso III do § 2º do art. 29-A da CF (valor previsto naLOA – R$ 496.800,00 (4,34%); valor repassado – R$ 377.760,00 (3,13%), o qual representa 6,98%, para o limite 7,0% da receita tributário do exercício anterior);
e) não comprovação da publicação dos REO e RGF em órgão oficial de imprensa Gestão Geral.
f) irregularidades na LOA (Processo TC nº 00497/10), por falta de discriminação das transferências para o Poder Legislativo e divergência na parcela das receitas correntes;
g) abertura de créditos adicionais suplementares, no montante de R$ 644.272,43, sem fonte de recursos;
h) déficit na execução orçamentária, no montante de R$ 1.304.583,40,descumprindo o art. 1º, § 1º, da LRF;
i) omissão da dívida fundada com o INSS, no montante de R$ 5.019.758,59,invalidando o balanço patrimonial ;apresentado;
j) incorreção nas informações ao SAGRES, no que diz respeito ao registro em duplicidade de receita e incorporação de despesas da administração indireta;
k) registro incorreto de receita de capital como receita corrente, no montante de R$451.690,00;
PROCESSO TC Nº 04016/11 fl. 3/7acss
l) registro incorreto das receitas orçamentárias, com a omissão de sua classificaçãopor fonte/destinação de recursos;
m) pregão presencial nº 03/10 (contratação de transporte escolar) irregular frente à Leisº 10.520/02 e 8.666/93, tendo em vista as seguintes constatações: não foram apresentados a pesquisa de preços, orçamento dos serviços a serem licitados, e os documentos de habilitação e qualificação econômico-financeira, e houve subcontratação total do objeto adjudicado, sem previsão no edital;
n) sobrepreço relativo aos pagamentos efetuados à firma Cardoso Locações e Transportes Ltda., vencedora do Pregão nº 03/10, no montante de R$ 239.775,00;
o) despesas não licitadas, no montante de R$ 1.446.865,54;
p) falta de pagamento de obrigações previdenciárias patronais ao INSS, nomontante de R$ 653.795.86;
q) contrato irregular e despesa não comprovadas, no montante de R$ 33.485,44,com a empresa Bernardo Vital Consultoria Ltda. (para recuperação de créditos previdenciários)
r) despesa antieconômica com locação do veículo KIA Besta, no montante de R$28.800,00 (referente a 6 meses de aluguel), considerando que seu preço de mercado é de R$ 42.700,00;
s) diferença, no montante de R$ 399.507,83, entre o valor da folha de pessoal (SAGRES) e o valor empenhado nos elementos 04 e 11.O processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal, que, através do Parecer nº04016/11, da lavra da sub-Procuradora Geral, Elvira Samara Pereira de Oliveira, que opinou pela:
1.declaração de atendimento parcial aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2.emissão de parecer contrário à aprovação da prestação de contas, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Fernandes Lima, Prefeito do Município de Umbuzeiro,referente ao exercício de 2010;
3. julgamento irregular das ordenações de despesas referentes ao pagamento à firma Bernardo Vidal Consultoria Ltda., no valor de R$ 33.485,44;
4.aplicação de multa ao Sr. Antônio Fernandes de Lima, com fulcro art. 56, II, da LOTCE-PB, em face da transgressão a normas legais, cf. apontado, sobremodo à Leinº 8.666/93;
5.imputação de débito ao Sr. Antônio Fernandes de Lima no valor de R$ 33.485,44,relativo às despesas não comprovadas com a firma Bernardo Vidal Consultoria Ltda.;
6.recomendação à Administração Municipal de Umbuzeiro, no sentido:
7.formalização de autos apartados para análise, ao encargo da DILIC, do Pregão Presencial nº. 03/2010, realizado pela Prefeitura Municipal de Umbuzeiro, tendo por objeto a contratação de transporte escolar, bem como para exame de eventual sobrepreço relativo aos pagamentos efetuados à firma vencedora CARDOSO LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA;
8.representação à delegacia da receita previdenciária acerca da omissão detectada nas presentes contas, relativas ao não recolhimento de contribuição previdenciária.É o relatório, informando que o Prefeito e seu patrono foram notificados para a sessão de julgamento.
2.PROPOSTA DE DECISÃO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator propõe que o Tribunal Pleno assim decida:
1.emita parecer contrário à aprovação das contas prestadas, em decorrência dasseguintes constatações:
(a) gastos com pessoal do Poder Executivo no percentual de 62,41% da RCL, em relação ao limite de 54% estabelecido no art. 20 da LRF, e sem indicação de medidas em virtude da ultrapassagem de que trata o art. 55 da LRF;
(b) déficit na execução orçamentária, no montante de R$ 1.304.583,40, descumprindo o art.1º, § 1º, da LRF, comprometendo totalmente o exercício financeiro de 2011;
(c) despesas não licitadas, no montante de R$ 1.446.865,54;
(d) falta de pagamento de obrigações previdenciárias patronais ao INSS, no montante de R$ 653.795.86, o qual representa 52,87% do valor devido;
(e) contrato irregular e despesa não comprovadas com a empresa Bernardo Vital Consultoria Ltda. (não há efetiva recuperação doscréditos previdenciários). Quanto à abertura de créditos sem fonte de recursos, o Relator afasta a irregularidade, uma que os créditos abertos não foram utilizados.
2.declare o não atendimento aos preceitos da LRF, no que toca à(o):
(a) gastos com pessoal no percentual de 62,41% da RCL, em relação ao limite de 54% estabelecido noart. 20 da LRF, e sem indicação de medidas em virtude da ultrapassagem de que trata oart. 55 da LRF;
(b) montante da dívida consolidada;
(c) não comprovação da publicação dos REO e RGF em órgão oficial de imprensa;
d) déficit na execução orçamentária, no montante de R$ 1.304.583,40, descumprindo o art. 1º, § 1º, da LRF. Discorda da Auditoria quanto ao repasse ao Poder Legislativo, em relação ao que dispõe o inciso IIIdo § 2º do art. 29-A da CF, já que o Prefeito respeitou o limite estabelecido no inciso I do§ 2º do art. 29-A da CF (o repasse foi de 6,98% da receita tributária do exercício anterior,para o limite de 7%).
impute débito ao referido Prefeito, no valor de R$ 48.161,11, em razão da ausência de comprovação da realização dos serviços contratados junto à firma Bernardo Vidal Consultoria Ltda., no que diz respeito à recuperação de créditos previdenciários. O Relator está discordando da Auditoria quanto ao valor a ser imputado. A Unidade Técnica considerou sem comprovação, por ausência de documentos, os pagamentos referentes aos Empenhos nº 214, no valor de R$ 16.822,96, e 456, no valor de R$16.662,48, totalizando R$ 33.485,44. Considerou comprovado o pagamento referente ao Empenho nº 14, no valor de R$ 31.338,15, por terem sido apresentadas as GFIP de competências 12/09 e 13°/09. O Relator entende que o valor de R$ 16.662,48, referenteà NE nº 456, não deve ser considerado para efeito de imputação, pois não houve o efetivo pagamento em 2010, apenas o empenhamento da despesa. Por outro lado, deve ser considerado como não comprovado o pagamento de R$ 31.338,15, relativo à NE nº14, pois a simples entrega das GFIP à RFB, com a informação de compensação de valores, não é garantia absoluto da existência do crédito, ou que será, se existir, deferido pelo órgão fazendário. A própria RFB, através do Ofício Circular nº620/2009/SRRF04/GAB, vem alertando que nem todos os Municípios têm direito as compensações. Por outra banda, o contrato firmado com o escritório de advocacia Bernardo Vidal Consultoria Ltda. estabelece em sua cláusula primeira (do objeto) que os serviços prestados vão até a decisão final, na esfera administrativa e/ou judicial, na recuperação de contribuições previdenciárias pagas pelo contratante ao INSS; e em sua cláusula quinta (dos honorários ad exitum), estabelece que a remuneração (20%) está vinculada mensalmente aos benefícios decorrentes da utilização dos créditos que efetivamente virem a ocorrer, e que serão pagos em até três dias úteis após o recebimento efetivo do benefício. Como o pagamento foi feito antes do reconhecimento,por parte da SFB, do direito à compensação pela prefeitura, o Relator entende indevido o pagamento antecipado, propondo o glosa também do valor de R$ 31.338,15, totalizando,como já foi dito, o débito de R$ 48.161,11
4.Aplique multa ao Prefeito, Sr. Antônio Fernandes de Lima, no valor de R$ 4.150,00, em razão das irregularidades e falhas apontadas pela Auditoria;
5.Determine a comunicação a Receita Federal do Brasil acerca do não recolhimento total das contribuições previdenciárias patronais, considerando-se os cálculos efetuados pela Auditoria, bem como no que diz respeito ao recebimento da importância de R$48.161,11, no ano de 2010, por parte da empresa Bernardo Vital Consultoria Ltda.(CNPJ 10.656.468/0001-92), por serviços de recuperação de créditos previdenciários,para as providências que entender pertinente;
6.determine formalização de autos apartados para análise, ao encargo da DILIC, do Pregão Presencial nº. 03/2010, realizado pela Prefeitura Municipal de Umbuzeiro, tendo por objeto a contratação de transporte escolar, bem como para exame de eventual sobrepreço relativo aos pagamentos efetuados à firma vencedora CARDOSO LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA;
7.recomende ao Prefeito do Município de Umbuzeiro no sentido de observar os comandos norteadores da administração pública, evitando a repetição das falhas acusadas no exercício em análise;
DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 04016/11; e CONSIDERANDO o relatório da Auditoria, o parecer do Ministério Público junto ao TCE, a proposta de decisão do Relator e o mais que dos autos consta; CONSIDERANDO que constituem objetos de Acórdão, a ser emitido em separado, a declaração de não atendimento aos preceitos da LRF, bem como a imputação de débito e a aplicação ao gestor, além da representação à Receita Federal do Brasil, para as ações cabíveis, e a formalização de processo apartado para análise do pregão presencial nº 03/10,
Os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), por unanimidade de voto, acolhendo a proposta de decisão do Relator, na sessão plenária realizada nesta data, decidem: EMITIR PARECER CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO, relativa ao exercício de 2010, de responsabilidade do Prefeito Antônio Fernandes de Lima, com recomendações de observância aos comandos legais norteadores da Administração Pública, evitando a repetição das falhas acusadas no exercício em análise, em decorrência das seguintes irregularidades:
1.gastos com pessoal do Poder Executivo no percentual de 62,41% da RCL, em relação ao limite de 54% estabelecido no art. 20 da LRF, e sem indicação de medidas em virtude da ultrapassagem de que trata o art. 55 da LRF;
2.déficit na execução orçamentária, no montante de R$ 1.304.583,40, descumprindo o art.1º, § 1º, da LRF, comprometendo totalmente o exercício financeiro de 2011;
3.despesas não licitadas, no montante de R$ 1.446.865,54;
4.falta de pagamento de obrigações previdenciárias patronais ao INSS, no montante de R$ 653.795.86, o qual representa 52,87% do valor devido;
5.contrato irregular e despesa não comprovadas com a empresa Bernardo Vital Consultoria Ltda. (não há efetiva recuperação dos créditos previdenciários)
Publique-se.Sala das Sessões do TCE-PB - Plenário Ministro João Agripino.João Pessoa, 30 de novembro de 2011.
Conselheiro Fernando Rodrigues Catão, Presidente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC Nº 04016/11 fl. 7/7
acss
Conselheiro Arnóbio Alves Viana Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira Conselheiro Umberto Silveira Porto Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima Auditor Antônio Cláudio Silva Santos Relator Isabella Barbosa Marinho Falcão Procuradora Geral do Ministério Público junto ao TCE/PB
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