quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Prestação de contas 2009 Prefeitura Municipal de Umbuzeiro-PB

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC nº 04947/10 fls. 1/3
gmbc
Administração Direta Municipal. Prefeitura Municipal de Umbuzeiro. Prestação de Contas, exercício de 2009.Emissão de parecer contrário à aprovação da prestação de contas, com recomendações, feita através de ato específico.Não atendimento aos preceitos da LRF, no que toca apublicação dos REO e RGF. Imputação de débito. Aplicaçãode multa. Comunicação à Receita Federal do Brasil quantoao não recolhimento total das contribuições previdenciárias patronais

ACÓRDÃO APL TC 964/2011


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 04947/10, que trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Umbuzeiro, relativa ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Prefeito Sr. Antônio Fernandes de Lima, e CONSIDERANDO que, após a defesa apresentada pelo interessado, a Auditoria considerouirregulares os seguintes aspectos da gestão geral e fiscal:

1) repasse para o Poder Legislativo emrelação ao que dispõe o inciso III, do § 2º, art. 29-A, da Constituição Federal;

2) ausência decomprovação da publicação dos REO e RGF em órgão de imprensa oficial;

3) apresentação incompletados demonstrativos dos RGF;

4) déficit na execução orçamentária, no valor de R$ 283.385,96,equivalente a 2,78%
da receita orçamentária arrecadada, descumprindo o art. 1º, § 1º da LRF;

5)despesas não licitadas, no montante de R$ 885.415,28, correspondendo a 8,46%
das despesasorçamentária total;

6) aplicação 24,85% em MDE;

7) não pagamento das obrigações patronais ao INSSno valor de R$ 392.607,04;

8) irregularidades verificadas na LOA;

9) irregularidades verificadas nosprocessos licitatórios (Inexigibilidade nº 05/2009, Inexigibilidade nº 10/2009, Inexigibilidade nº 12/2009e Inexigibilidade nº 13/2009);

10) contrato irregular e despesas não comprovadas, no valor de R$ 64.793,35 com a firma Bernardo Vidal Consultoria Ltda.CONSIDERANDO o Parecer nº 01348/11 do Ministério Público junto ao TCE/PB, o qual opinou pela:

a) emissão de parecer contrário à aprovação das contas prestadas;

b) declaração deatendimento parcial à LRF;

c) aplicação de multa ao referido gestor, nos termos do art. 56 da LeiOrgânica desta Corte (LC n° 18/93);

d) imputação de débito ao Sr. Antonio Fernandes de Lima no valorde R$ 64.793,95, decorrente da contratação da firma Bernardo Vidal Consultoria Ltda. em virtude danão comprovação da prestação dos serviços;

e) recomendação à Administração Municipal no sentidode guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais eao que determina esta Egrégia Corte de Contas, abstendo-se de repetir as falhas ora questionadas edemais providências de praxe, como encaminhamento dos autos ao Ministério Público Comum.

CONSIDERANDO que o Relator, após ponderações feitas acerca das irregularidades/falhasremanescentes, propôs ao Tribunal Pleno que:

a) declarasse o não atendimento aos preceitos da LC101/2000, no tocante à publicação dos REO e dos RGF em órgão oficial de imprensa;

b) emitisse parecer contrário à aprovação das contas de gestão geral, em razão da aplicação em MDE nopercentual de 24,85%, e da realização de despesas sem comprovação com a firma Bernardo VidalConsultoria Ltda.;

c) aplicasse multa pessoal ao gestor, pelas irregularidades/falhas constatadas naPCA;


d)imputasse débito ao referido Prefeito, no valor de R$ 49.796,85, em razão da ausência decomprovação da realização dos serviços contratados junto à firma Bernardo Vidal Consultoria Ltda. (oRelator excluiu do valor proposto pela Auditoria, R$ 64.793,35, a importância de R$ 14.996,50, já quenão houve o pagamento do Empenho nº 2359);
e) comunicasse a Receita Federal do Brasil acerca donão recolhimento total das contribuições previdenciárias patronais, considerando-se os cálculosefetuados pela Auditoria;

f) recomendasse ao Prefeito do Município de Umbuzeiro no sentido deobservar os comandos norteadores da administração pública, evitando a repetição das falhas acusadasno exercício em análise.


CONSIDERANDO o mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, porunanimidade de votos, na sessão plenária hoje realizada, após a emissão de parecer contrário àaprovação das contas e de acordo com a proposta de decisão do Relator, em:



I.DECLARAR o não atendimento aos preceitos da LC 101/2000, tocante a publicação dosREO e dos RGF em órgão oficial de imprensa;



II.IMPUTAR débito ao Sr. Antônio Fernandes de Lima, no valor de R$ 49.796,85 (quarenta enove mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), em razão daausência de comprovação da realização dos serviços (recuperação efetiva dos créditosprevidenciários) contratados junto à firma Bernardo Vidal Consultoria Ltda., assinando-lheo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste ato no Diário Oficial Eletrônicodo TCE-PB, para recolhimento voluntário aos cofres municipais do débito acimamencionado, sob pena cobrança executiva, desde logo recomendada, nos termos do art.71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba;

III.APLICAR multa pessoal ao Sr. Antônio Fernandes de Lima, no valor de R$ 4.150,00(quatro mil cento e cinqüenta reais), em razão das falhas e irregularidades apontadas pelaAuditoria; assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste ato noDiário Oficial Eletrônico do TCE-PB, para recolhimento voluntário à conta do Fundo deFiscalização Financeira e Orçamentária Municipal, sob pena de cobrança executiva, desdelogo recomendada, nos termos do art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba; e

IV.DETERMINAR comunicação à Receita Federal do Brasil acerca do não recolhimento totaldas contribuições previdenciárias patronais, no montante aproximado de R$ 392.607,04,para as providências que entender pertinentes.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.TC – Plenário Min. João Agripino, em 30 de novembro de 2011.


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC Nº 04947/10 fls.
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Conselheiro Fernando Rodrigues CatãoPresidenteAuditor Antônio Cláudio Silva SantosRelatorIsabella Barbosa Marinho FalcãoProcuradora Geral doMinistério Público junto ao TCE/PB.

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