quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO-Objeto: Prestação de Contas Anuais - UMBUZEIRO -2008

PROCESSO TC Nº 02942/09
Objeto: Prestação de Contas Anuais - UMBUZEIRO -2008
Relator: Cons. Arnóbio Alves Viana
Gestor: Antônio Fernandes de Lima

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO, SR. ANTÔNIO
FERNANDES DE LIMA, RELATIVA AO
EXERCÍCIO DE 2.008.

APLICAÇÃO DE MULTA E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, COM
FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA RECOLHIMENTOS COMUNICIÇÃO À

RECEITA FEDERAL.


ACÓRDÃO APL-TC-00190/2.011
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC Nº 02942/09, que
trata da Prestação de Contas do Prefeito do Município de UMBUZEIRO, sr.
ANTONIO FERNANDES DE LIMA, relativa ao exercício de 2008, e
CONSIDERANDO que a Auditoria, através da Divisão de Auditoria da Gestão
Municipal - DIAGM V, após diligência in loco e exame da documentação que
instrui o presente processo, elaborou relatório apontando as seguintes
irregularidades:

quanto às exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal

1. gastos com pessoal total e do executivo, correspondendo,
respectivamente, a 61,59% e 59,56% da Receita Corrente Líquida, se
computadas as obrigações patronais1;

2. elevação da despesa com pessoal, ao longo da gestão 2005/20082;

3. incorreções dos dados contidos no REO e nos RGF;

4. não consolidação das contas do Poder Legislativo no Balanço Geral;

1 Os limites são 60% e 54%, de acordo com os arts. 19 e 20 da LRF.

2 Registro realizado em atendimento à determinação do Acórdão PPL-TC-TC-0117/2009.
quanto aos demais aspectos, inclusive os constantes no Parecer PN-TC-52 /04:

1. abertura de créditos suplementares, no valor de R$ 338.284,76, sem a
devida autorização legislativa e desse montante R$ 29.918,58, sem
fonte de recursos suficiente para cobertura;

2. receitas provenientes de Convênios, destinadas a investimentos
(despesas de capital), indevidamente registradas como receitas correntes;


3. Receita Corrente Líquida – RCL incorretamente calculada;

4. diferença a maior, no valor de R$ 42.920,00, entre a despesa corrente
registrada no SAGRES/2008 (R$ 8.806.130,46) e aquela apresentada
no Anexo II da PCA (R$ 7.763.210,46);

5. prejuízo na análise dos Balanços apresentados, em virtude de incorreções
anteriormente mencionadas;

6. despesas não licitadas, no valor de R$ 1.572.352,09, representando
16,31% da despesa orçamentária total;

7. falta de registro no SAGRES das licitações realizadas no exercício de
2008;

8. irregularidades constatadas na execução de obras, conforme Acórdão
AC2-TC-2339/09;

9. excesso de remuneração3, no valor de R$ 58.175,58, recebido pelo
Prefeito, Sr. Antônio Fernandes de Lima, e pela Vice-Prefeita, sra. Gildete
Barbosa de Lira, não sendo possível identificar, individualmente, o
excesso recebido, em virtude do não envio de informações solicitadas;


Total recebido R$ 130.175 menos permitido R$ 72.000,00 R$ 58.175,58, em virtude do caálculo
haver sido efetuado com base na Resolução s/n que fixou a remuneração do prefeito e do vice-prefeito
para o período de 2001/2.004, uma vez que o Projeto de Lei nº 176 que fixou para o período de 2.005/2.008 foi considerado nulo, por infringir o artigo 29, V, da Constituição Federal.



10. diferença a maior, no valor de R$ 23.808,63, entre a cota-parte do
FUNDEB, registrada na PCA e no SAGRES e aquela informada nos
extratos bancários do Banco do Brasil;

11. aplicação em remuneração e valorização do magistério no correspondente
a 59,24% dos recursos do FUNDEB;

12. valores que deveriam estar registrados na dívida fundada foram,
indevidamente, registrados no demonstrativo da dívida flutuante;

13. não pagamento de obrigações patronais, no valor estimado de R$
258.664,12;

14. sonegação de informações solicitadas pelo Legislativo Municipal;
quanto à denúncia formulada pelo Vereador Clodoval Bento de
Albuquerque, extraída do Processo TC Nº 08953/08:

1. excesso de pessoal contratado por tempo determinado;

2. despesa insuficientemente comprovada, no valor de R$ 32.990,00,
efetuada com transporte de água e realizado pelo esposo da Vice-
Prefeita, Sr. José Enivaldo Augusto de Lira4;

3. despesa insuficientemente comprovada, no valor de R$ 36.955,00,
efetuada com transporte de água e realizado pelo genro do Prefeito, Sr.
Sebastião Itamar de Sousa;

Foi solicitado em diligência cópias da Notas de Empenho, cheques, recibos e/ou notas de serviço,
contrato, processo de licitação, comprovação do dos serviços prestados, comunidades atendidas
quilometragem percorrida/viagens realizadas, Decreto declarando situação de emergência. não tendo
sido apresentado pelo interessado qualquer documento ou justificativa.



4. despesa insuficientemente comprovada, no valor de R$ 500,00,
efetuada com abastecimento de veículo da EMATER;

5. despesa insuficientemente comprovada, no valor de R$ 748.520,00,
com transportes prestados pela empresa Cardoso Locações de
Transporte Ltda.;

6. pagamento ao Sr. Agilson Pereira Correia, por serviços de transporte
escolar não comprovados, no valor de R$ 2.310,00;
Afirmou, ainda, o órgão técnico deste Tribunal que os seguintes fatos
denunciados ficaram sem apuração, por falta de documentos e informações:

1. pagamento de acordo judicial ao Sr. Agilson Pereira Correia;

2. pagamento, no valor de R$ 1.700,00, efetuado a credor que não prestou
o serviço contratado – recuperação do Estádio;

3. locação de veículo pertencente ao então Secretário de Obras do
Município;

4. locação de veículo pertencente ao então Diretor de Obras do Município;
CONSIDERANDO que notificado na forma regimental, o gestor responsável,
Sr. Antônio Fernandes de Lima, deixou decorrer o prazo sem prestar qualquer
esclarecimento (fls. 1462/1467 – vol. 05).

CONSIDERANDO o parecer Ministério Público junto a este Tribunal emitiu
Parecer, da lavra do Procurador-Geral dr. Marcílio Toscano Franca Filho (fls.
1469/1472 – vol. 05), opinando pela:
das contas da Prefeitura Municipal de Umbuzeiro para
o exercício financeiro de 2008;
aplicação de multa ao responsável, na forma do art. 55, da Lei
Orgânica desta Corte;
imputação de débito relativo aos danos pecuniários causados ao
Erário, conforme aponta a Auditoria;
extração e remessa de cópias ao Ministério Público Estadual.

CONSIDERANDO que atendendo determinação do Relator os autos
retornaram à DIAGM IV para quantificar e especificar os itens que, segundo
seu entendimento, ensejariam imputação e seus respectivos valores, ocasião
essa, em que o mencionado órgão técnico anexou ao presente processo os
documentos de fls. 1.475/1.918 – vls. 6º e 7º, examinando-os e
elaborando em seguida, Relatório de fls. 1.919/1.923, ressaltando:


1. Haver sido sanada a irregularidade concernente à percepção de
remuneração em excesso por parte do Prefeito e da Vice-Prefeita, com a
apresentação da Lei nº 207/2.006 (fls. 1.878) de 29 de novembro de
2006;


2. Ter sido reduzido o total de despesas sem o devido procedimento
licitatório de R$ 1.572.352,09 para R$ 1.146.145,09,representando
11,89% da despesa orçamentária, após envio das inexigibilidades de
licitações nºs 01 a 12;


3. Permanecerem sem justificativas as demais irregularidades. Concluindo,
relacionou como ensejadoras de imputação dentre as remanescentes as
seguintes:
despesa insuficientemente comprovada, no valor de R$
32.990,00, efetuada com transporte de água e realizado pelo
esposo da Vice-Prefeita, Sr. JOSÉ ENIVALDO AUGUSTO DE LIRA;
despesa insuficientemente comprovada, no valor de R$
36.955,00, efetuada com transporte de água e realizado pelo
genro do Prefeito, Sr.SEBASTIÃO ITAMAR DE SOUSA;
despesa insuficientemente comprovada, no valor de R$ 500,00,
efetuada com abastecimento de veículo da EMATER;
despesa insuficientemente comprovada, no valor de R$
748.520,00, por supostos serviços de transportes prestados pela
empresa Cardoso Locações de Transporte Ltda.;
pagamento ao Sr. Agilson Pereira Correia, por serviços de
transporte escolar não comprovados, no valor de R$ 2.310,00;

CONSIDERANDO que o interessado foi notificado acerca da inclusão do
presente processo na pauta desta sessão.

CONSIDERANDO o voto do Relator, pela:
aplicação de multa ao gestor, no valor de R$ 2.805,10,
fixando-se o prazo de sessenta dias para recolhimento ao Fundo
de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal;
imputação do débito total de R$ 821.275,00, fixando-se o
prazo de sessenta dias para recolhimento aos cofres do
mencionado município, em razão das despesas não comprovadas
com: i. transporte de água, cujos credores eram,
respectivamente, esposo da vice-prefeita e genro do prefeito, nos
valores de R$ 32.990,00 e 36.955,00; ii. abastecimento de
veículo da EMATER (R$ 500,00); iii. serviços de transportes
informados como prestados pela empresa
Cardoso Locações de
Transporte Ltda, no valor de R$ 748.520,00;
iv. pagamento ao Sr.
Agilson Pereira Correia, por serviços de transporte escolar não
comprovados, no valor de R$ 2.310,00;
comunicação à Receita Federal acerca das contribuições
previdenciárias não recolhidas ao INSS;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta,
ACORDAM os membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
PARAÍBA – TCE-PB, em sessão plenária realizada nesta data, à unanimidade
de votos:

I. Aplicar multa ao mencionado gestor, no valor de R$ 2.805,10 (Dois
mil, oitocentos e cinco reais e dez centavos), fixando-se o prazo de
sessenta dias para recolhimento ao Fundo de Fiscalização Orçamentária
e Financeira Municipal;





II. Imputar débito total de R$ 821.275,00 (Oitocentos e vinte e um
mil, duzentos e setenta e cinco reais), fixando-se o prazo de
sessenta dias para recolhimento aos cofres do mencionado município,
em razão das despesas não comprovadas com: i. transporte de
água,cujos credores eram, respectivamente, esposo da vice-prefeita e
genro do prefeito, nos valores de R$ 32.990,00 e 36.955,00; ii.
abastecimento de veículo da EMATER (R$ 500,00); iii. serviços de
transportes informados como prestados pela empresa Cardoso
Locações de Transporte Ltda, porém não comprovados, no valor de R$
748.520,00; iv. pagamento ao Sr. Agilson Pereira Correia, por serviços
de transporte escolar não comprovados, no valor de R$2.310,00.

Comunicar à Receita Federal acerca das contribuições previdenciárias
não recolhidas ao INSS.

Publique-se, notifique-se e cumpra-se.
TCE-Plenário Ministro João Agripino, 23 de fevereiro de 2.011
Cons. Fábio Túlio F. Nogueira Cons. Arnóbio Alves Viana
Presidente em Exercício Relator




Dr. Jur. Marcílio Toscano Franca Filho
Procurador Geral do Ministério Público Especial




TRIBUNAL DE CONTAS DA PARAÍBA,EXERCÍCIO 2005 PARECER CONTRÁRIO.


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Pubtlcado D.O.E.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo TC. N.o 05740/06
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO, Prefeitura
Municipal de Umbuzeiro, Não Cumprimento do Acórdão APL
TC n." 54212005. Aplicação de multa pessoal ao prefeito,
Antônio Fernandes de Lima. Fixação de novo prazo, sob pena
de nova multa,
ACÓRDÃO APL TC N.o
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC N.o 05740/06, no tocante à verificação de
cumprimento da decisão consubstanciada no Acórdão APL TC N.O 54212005;
CONSIDERANDO que o Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 17 de agosto de 2005, em decisão
consubstanciada no Acórdão APL TC n.° 542/2005, publicada em 25/08/05, fixou o prazo de 30 (trinta dias) para que o atual
prefeito municipal de Umbuzeiro, Antônio Femandes de Lima, efetuasse a reposição, à conta corrente do FUNDEF, com
recursos da Prefeitura, da importância de R$ 35.092,95, sob pena de responsabilidade (cópia às fls. 46 dos autos);
CONSIDERANDO que a Corregedoria desta Corte, ao exame do cumprimento da citada decisão, realizou
diligência no período de 16 a 21/10/06, com relatório cujo teor demonstra que até a data da inspeção não havia sido cumprido
o Acórdão APL TC N.o 54212005, fls. 71173;
CONSIDERANDO que foi realizada notificação ao interessado acerca do Relatório da Corregedoria, fls.
75178, sem qualquer apresentação de justificativa para o não cumprimento e nem a comprovação da reposição à conta
corrente do FUNDEF da correspondente importância;
CONSIDERANDO o relatório da Corregedoria, o Parecer oral da Procuradoria Geral, o voto do Relator e o
mais que dos autos consta;
ACORDAM os membros do Tribunal de Contas do Estado da Paraiba, à unanimidade, em sessão plenária
realizada nesta data:
1. Aplicar, com base no art. 56, VIII da Lei Complementar n° 18/93 (LOTCE), multa pessoal ao prefeito
municipal de Umbuzeiro, Antônio Fernandes de Lima, no valor atualizado (Portaria n° 039, de
31/05/2006) de R$ 2.805,10, pelo não cumprimento do Acórdão APL TC N.o 54212005, assinandolhe
o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o
recolhimento voluntário à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal,
cabendo a ação ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso de não
recolhimento, e com intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos
do § 4° do art. 71 da Constituição Estadual;
2. Assinar novo prazo de 60 (sessenta) dias para que o citado Prefeito cumpra integralmente as
deliberações do Acórdão APL TC N.o 542/2005, sob pena de aplicação de nova multa, renovável a
cada 30 (trinta) dias de atraso, além de outras sanções e penalidade previstas em lei;
3. Remeter os autos à Corregedoria para dar continuidade ao acompanhamento do cumprimento de
decisão contida no Acórdão TC APL nO542/2005 e no presente Ato.
Presente ao Julgamento o Procura r eral em exerci cio.
Publique-se, registre-se e intime TC.PLENÁRIO MIN. JOÃO AGRIPINO . Procurador Geral em exercicio



Caro cidadão,

Você está recebendo esta mensagem porque se cadastrou no Portal da Transparência para receber informações sobre novos repasses de recursos federais a estados e municípios realizados por meio de convênios. O objetivo da divulgação desses dados é ampliar a transparência pública e estimular a participação e o controle social.

Os dados dos convênios aqui relacionados foram extraídos do SIAFI, no dia 05/12/2011. Caso deseje saber o total liberado, consulte o detalhamento do convênio no Portal da Transparência

Os convênios do município de UMBUZEIRO/PB que receberam seu último repasse no período de 29/11/2011 a 05/12/2011 estão relacionados abaixo:

--------------------------------------------------------------------------------
Número Convênio: 737281
Objeto: Aquisicao de Patrulha Mecanizada
Órgão Superior: MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO
Convenente: UMBUZEIRO PREFEITURA
Valor Total: R$243.750,00
Data da Última Liberação: 01/12/2011
Valor da Última Liberação: R$243.750,00
--------------------------------------------------------------------------------

Consulte periodicamente o Portal da Transparência (www.portaldatransparencia.gov.br) para acompanhar outros repasses de recursos federais a seu município.



PRESTAÇÃO DE CONTAS 2007.PREEITRA MUNICIPAL DE UMBUZEIRO-PB
1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC Nº 02401/08
Objeto: Prestação de Contas
Relator: Cons. Arnóbio Alves Viana
Gestor: Antonio Fernandes de Lima
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO, SR. ANTONIO
FERNANDES DE LIMA, RELATIVA AO
EXERCÍCIO DE 2.007. APLICAÇÃO DE
MULTA AO GESTOR RESPONSÁVEL, COM
FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA
RECOLHIMENTOS. RECOMENDAÇÃO.
COMUNICAÇÃO À RECEITA FEDERAL.
ACÓRDÃO APL-TC-00522/2.011
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC Nº 02401/08,
que trata da Prestação de Contas do Prefeito do Município de UMBUZEIRO, sr.
ANTONIO FERNANDES DE LIMA, relativa ao exercício de 2007, e
CONSIDERANDO que a Auditoria, através da Divisão de Auditoria da
Gestão Municipal - DIAGM VI, após exame da documentação que instrui o
presente processo, inclusive com relação às defesas apresentadas pelo gestor,
(fls. 1.155/4.786 – vols. 5/15 e 4.837/5.517 – vols. 17/19), concluiu
remanescerem as seguintes irregularidades (fls. 5.519/5.522):
a. aplicações em MDE representando 24,57 % das receitas de impostos e
transferências;
b. excesso nos subsídios1 do Prefeito, Sr. Antônio Fernandes de Lima, no
valor de R$ 36.000,00 e de R$ 18.000,00 nos subsídios da Vice-
Prefeita, Sra. Gildete Barbosa de Lira;
1 os subsídios foram calculados com base no Acórdão AC2-TC -585/2.008, que considerou irregular o
processo de fixação de subsídio dos Agentes Políticos para o período 2.005/2.008 e determinou a
utilização dos valores fixados para a legislatura anterior (R$ 4.000,00 e R$ 2.000,00- respectivamente
para o prefeito e vice-prefeito);
APL-TC 00522/11 - Proc. 02401/08 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 05/01/2012 15:50
Sessão nº 1851 - Tribunal Pleno - 20/07/2011 - Publicada em 29/09/2011 Autenticação: 76f9483ef44a41ee844a414bfd63c537
2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC Nº 02401/08
c. despesas sem licitação no valor de R$ 197.959,002;
d. ausência de empenho e recolhimento de obrigações patronais ao INSS
no valor de R$ 275.974,213;
e. recursos de convênios federais, no valor de R$ 256.264,00, destinados a
realização de obras, contabilizados como receita corrente, quando o
correto seria na receita de capital.
CONSIDERANDO o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal de
lavra do Procurador ANDRÉ CARLO TORRES PONTES (fls. 5.524/5.533 – vol.
19), tecendo várias considerações, dentre elas a de que, segundo seu
entendimento, não houve neste exercício percepção de subsídio em excesso
por parte dos Agentes Políticos (prefeito e vice-prefeita), tendo em vista a
existência da Lei Municipal nº 207/2.006 (fls.1.878) de 29 de novembro de
2.006, fixando a partir de 1º de janeiro de 2.007, os subsídios do prefeito e da
vice-prefeita, respectivamente em R$ 7.000,00 e R$ 3.500,00 mensal,
valores esses recebidos. Ressaltando, o órgão ministerial que conforme o
texto constitucional, precisamente em seu art. 29, V, os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal e não precisa necessariamente ocorrer na legislatura
anterior para ter validade na subseqüente. Opinando, em conclusão, dentre
outros, pela
REGULARIDADE COM RESSALVAS das despesas indicada no item c
(despesas não licitadas), sem imputação de débito, pela falta de
caracterização de dano ao erário, e
REGULARIDADE das demais despesas;
2 Despesas com transporte de pessoas doentes (R$ 65.860,00, serviços de limpeza urbana (R$
38.259,92), transporte de carradas de piçarra (R$ 30.840,00), locação de veículos (R$ 9.000,00) e
transporte de estudantes (R$ 54.000,00) ;
3 Total da despesa com pessoal R$ 3.541.459,81 X 21% = R$ 743.706,56(obrigações patronais devidas
segundo a Auditoria), foram empenhados e recolhidos R$ 467.732,35, restando serem empenhados e
recolhidos R$ 275.974,21.
APL-TC 00522/11 - Proc. 02401/08 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 05/01/2012 15:50
Sessão nº 1851 - Tribunal Pleno - 20/07/2011 - Publicada em 29/09/2011 Autenticação: 76f9483ef44a41ee844a414bfd63c537
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC Nº 02401/08
APLICAÇÃO DE MULTA contra o gestor em razão do descumprimento
da lei de licitações, com fulcro no art. 56, II, da LCE 18/93, fixando-se o
prazo de sessenta (60) dias para o recolhimento.
COMUNICAÇÃO à Receita Federal o fato apurado no item d (não
recolhimento de obrigações patronais);
RECOMENDAÇÃO de diligências no sentido de prevenir ou corrigir as
falhas acusadas no exercício de 2007.
CONSIDERANDO que interessado e seu procurador foram notificados acerca
da inclusão do presente processo na pauta desta sessão.
CONSIDERANDO o voto do Relator acompanhando na íntegra o
pronunciamento do Ministério Público Especial.
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta,
ACORDAM os membros TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
–TCE/PB, em sessão realizada nesta data, à unanimidade de votos:
I. Julgar regulares com ressalvas as despesas indicadas no item c
(despesas não licitadas) sem imputação de débito, pela falta de
caracterização de dano ao erário,
II. Julgar regulares as demais despesa;
III. Aplicar, através de Acórdão, de sua exclusiva competência, multa no
valor de R$ 2.805,10 (dois mil, oitocentos e cinco reais e dez
centavos) ao mencionado gestor, com base no art. 56, da LOTCE-PB,
fixando-se o prazo de sessenta (60) dias para recolhimento ao Fundo de
Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal. No item d (não
recolhimento de obrigações patronais
IV. Comunicar à Receita Federal acerca das contribuições previdenciárias
não recolhidas ao INSS.
APL-TC 00522/11 - Proc. 02401/08 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 05/01/2012 15:50
Sessão nº 1851 - Tribunal Pleno - 20/07/2011 - Publicada em 29/09/2011 Autenticação: 76f9483ef44a41ee844a414bfd63c537
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC Nº 02401/08
V. Recomendar ao atual Prefeito do citado município diligências no
sentido de prevenir ou corrigir as falhas acusadas no exercício de 2.007.
Publique-se, notifique-se e cumpra-se.
TCE-Plenário Ministro João Agripino, 20 de julho de 2.011
Cons. Fernando Rodrigues Catão Cons. Arnóbio Alves Viana
Presidente Relator
Dr. Marcílio Toscano Franca Filho
Procurador-Geral do M.P.E
APL-TC 00522/11 - Proc. 02401/08 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 05/01/2012 15:50
Sessão nº 1851 - Tribunal Pleno - 20/07/2011 - Publicada em 29/09/2011 Autenticação: 76f9483ef44a41ee844a414bfd63c537

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