quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Prestação de contas 2010 Prefeitura Municipal de Umbuzeiro-PB

Administração Direta Municipal. Prefeitura Municipal de Umbuzeiro. Prestação de Contas do Prefeito Antônio Fernandes de Lima. Emissão de parecer contrário à aprovação das contas, com recomendações. Emissão,em separado, de Acórdão declarando atendidos os preceitos da LRF, com imputação de débito e aplicação multa, representação RFB e formalização de processo apartado para análise do pregão presencial nº 03/10.



PARECER PPL TC 220/2011

1.RELATÓRIO

Trata o presente processo da prestação de contas anuais, relativa ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Prefeito do Município de Umbuzeiro, Sr. Antônio Fernandes de Lima. A Unidade Técnica de Instrução desta Corte, após realização de inspeção in loco e análise da documentação encaminhada, emitiu o relatório preliminar às fls. 122/144, evidenciando os seguintes aspectos da gestão:

1.prestação de contas foi encaminhada ao Tribunal no prazo legal, contendo os demonstrativos exigidos pela Resolução RN TC 03/10;

2.orçamento, Lei nº 233/2009, de 31/12/2009, estimou a receita e fixou a despesa em R$11.436.800,00 e autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% deste valor;


3.receita orçamentária arrecadada, subtraindo-se a parcela para formação do FUNDEF, atingiu
R$ 10.776.505,77, correspondente a 94,23% da previsão;



4.despesa orçamentária realizada, totalizando R$ 12.081.029,17, correspondeu a 105,63% dafixada;


5.créditos adicionais foram abertos e utilizados dentro do limite estabelecido em lei, havendo fontes de recursos suficientes para cobertura dos créditos utilizados


6.balanço orçamentário apresentou déficit, equivalente a 12,11% da receita orçamentária arrecadada;


7.balanço patrimonial apresentou déficit financeiro no valor de R$ 282.932,50;


8.balanço financeiro apresentou saldo para o exercício seguinte no montante de R$495.527,15, estando 95,53% os recursos depositados em bancos e 4,47% em caixa;


9.gastos com obras e serviços de engenharia somaram R$ 1.004.614,16, equivalentes a 8.59% da despesa orçamentária total, sem do que sua avaliação se fará de acordo com oscritérios estabelecidos na Resolução RN TC 06/03;



10.regularidade no pagamento dos subsídios pagos ao Prefeito e ao Vice-prefeito;


PROCESSO TC Nº 04016/11 fl. 2/7



11.gastos com remuneração dos profissionais do magistério, após a defesa, alcançaram importância equivalente a 63,59% dos recursos provenientes do FUNDEF, cumprindo mandamento constitucional;



12.aplicações em manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde atingiram valores correspondentes a 25,93% e 15,17%, respectivamente, da receitade impostos, cumprimento as disposições constitucionais;


13.não há registro de denúncia, em relação ao exercício em análise, que se encontra tramitando na DIGEP e na DILIC;



14.irregularidades constatadas, após a defesa apresentada, dizem respeito à:

Gestão Fiscal

a) gastos com pessoal no percentual de 64,60% da RCL, em relação ao limite de 60% e stabelecido no art. 19 da LRF;



b) gastos com pessoal no percentual de 62,41% da RCL, em relação ao limite de54% estabelecido no art. 20 da LRF, e sem indicação de medidas em virtude da ultrapassagem de que trata o art. 55 da LRF;


c) não atendimento às disposições da LRF, quanto ao montante da dívida consolidada (omissão de registro, já que o balanço patrimonial apresenta passivo real “a descoberto” de R$ 1.965.376,07, quando deveria ser de R$ 6.893.157,89);


d) não atendimento às disposições da LRF, quanto ao repasse ao Poder Legislativo,em relação ao que dispõe o inciso III do § 2º do art. 29-A da CF (valor previsto naLOA – R$ 496.800,00 (4,34%); valor repassado – R$ 377.760,00 (3,13%), o qual representa 6,98%, para o limite 7,0% da receita tributário do exercício anterior);



e) não comprovação da publicação dos REO e RGF em órgão oficial de imprensa Gestão Geral.



f) irregularidades na LOA (Processo TC nº 00497/10), por falta de discriminação das transferências para o Poder Legislativo e divergência na parcela das receitas correntes;



g) abertura de créditos adicionais suplementares, no montante de R$ 644.272,43, sem fonte de recursos;



h) déficit na execução orçamentária, no montante de R$ 1.304.583,40,descumprindo o art. 1º, § 1º, da LRF;




i) omissão da dívida fundada com o INSS, no montante de R$ 5.019.758,59,invalidando o balanço patrimonial ;apresentado;



j) incorreção nas informações ao SAGRES, no que diz respeito ao registro em duplicidade de receita e incorporação de despesas da administração indireta;



k) registro incorreto de receita de capital como receita corrente, no montante de R$451.690,00;
PROCESSO TC Nº 04016/11 fl. 3/7acss



l) registro incorreto das receitas orçamentárias, com a omissão de sua classificaçãopor fonte/destinação de recursos;



m) pregão presencial nº 03/10 (contratação de transporte escolar) irregular frente à Leisº 10.520/02 e 8.666/93, tendo em vista as seguintes constatações: não foram apresentados a pesquisa de preços, orçamento dos serviços a serem licitados, e os documentos de habilitação e qualificação econômico-financeira, e houve subcontratação total do objeto adjudicado, sem previsão no edital;



n) sobrepreço relativo aos pagamentos efetuados à firma Cardoso Locações e Transportes Ltda., vencedora do Pregão nº 03/10, no montante de R$ 239.775,00;



o) despesas não licitadas, no montante de R$ 1.446.865,54;



p) falta de pagamento de obrigações previdenciárias patronais ao INSS, nomontante de R$ 653.795.86;



q) contrato irregular e despesa não comprovadas, no montante de R$ 33.485,44,com a empresa Bernardo Vital Consultoria Ltda. (para recuperação de créditos previdenciários)


r) despesa antieconômica com locação do veículo KIA Besta, no montante de R$28.800,00 (referente a 6 meses de aluguel), considerando que seu preço de mercado é de R$ 42.700,00;



s) diferença, no montante de R$ 399.507,83, entre o valor da folha de pessoal (SAGRES) e o valor empenhado nos elementos 04 e 11.O processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal, que, através do Parecer nº04016/11, da lavra da sub-Procuradora Geral, Elvira Samara Pereira de Oliveira, que opinou pela:

1.declaração de atendimento parcial aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;



2.emissão de parecer contrário à aprovação da prestação de contas, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Fernandes Lima, Prefeito do Município de Umbuzeiro,referente ao exercício de 2010;



3. julgamento irregular das ordenações de despesas referentes ao pagamento à firma Bernardo Vidal Consultoria Ltda., no valor de R$ 33.485,44;



4.aplicação de multa ao Sr. Antônio Fernandes de Lima, com fulcro art. 56, II, da LOTCE-PB, em face da transgressão a normas legais, cf. apontado, sobremodo à Leinº 8.666/93;



5.imputação de débito ao Sr. Antônio Fernandes de Lima no valor de R$ 33.485,44,relativo às despesas não comprovadas com a firma Bernardo Vidal Consultoria Ltda.;



6.recomendação à Administração Municipal de Umbuzeiro, no sentido:




7.formalização de autos apartados para análise, ao encargo da DILIC, do Pregão Presencial nº. 03/2010, realizado pela Prefeitura Municipal de Umbuzeiro, tendo por objeto a contratação de transporte escolar, bem como para exame de eventual sobrepreço relativo aos pagamentos efetuados à firma vencedora CARDOSO LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA;


8.representação à delegacia da receita previdenciária acerca da omissão detectada nas presentes contas, relativas ao não recolhimento de contribuição previdenciária.É o relatório, informando que o Prefeito e seu patrono foram notificados para a sessão de julgamento.





2.PROPOSTA DE DECISÃO DO RELATOR


Diante do exposto, o Relator propõe que o Tribunal Pleno assim decida:


1.emita parecer contrário à aprovação das contas prestadas, em decorrência dasseguintes constatações:

(a) gastos com pessoal do Poder Executivo no percentual de 62,41% da RCL, em relação ao limite de 54% estabelecido no art. 20 da LRF, e sem indicação de medidas em virtude da ultrapassagem de que trata o art. 55 da LRF;

(b) déficit na execução orçamentária, no montante de R$ 1.304.583,40, descumprindo o art.1º, § 1º, da LRF, comprometendo totalmente o exercício financeiro de 2011;

(c) despesas não licitadas, no montante de R$ 1.446.865,54;


(d) falta de pagamento de obrigações previdenciárias patronais ao INSS, no montante de R$ 653.795.86, o qual representa 52,87% do valor devido;



(e) contrato irregular e despesa não comprovadas com a empresa Bernardo Vital Consultoria Ltda. (não há efetiva recuperação doscréditos previdenciários). Quanto à abertura de créditos sem fonte de recursos, o Relator afasta a irregularidade, uma que os créditos abertos não foram utilizados.



2.declare o não atendimento aos preceitos da LRF, no que toca à(o):

(a) gastos com pessoal no percentual de 62,41% da RCL, em relação ao limite de 54% estabelecido noart. 20 da LRF, e sem indicação de medidas em virtude da ultrapassagem de que trata oart. 55 da LRF;

(b) montante da dívida consolidada;

(c) não comprovação da publicação dos REO e RGF em órgão oficial de imprensa;



d) déficit na execução orçamentária, no montante de R$ 1.304.583,40, descumprindo o art. 1º, § 1º, da LRF. Discorda da Auditoria quanto ao repasse ao Poder Legislativo, em relação ao que dispõe o inciso IIIdo § 2º do art. 29-A da CF, já que o Prefeito respeitou o limite estabelecido no inciso I do§ 2º do art. 29-A da CF (o repasse foi de 6,98% da receita tributária do exercício anterior,para o limite de 7%).
impute débito ao referido Prefeito, no valor de R$ 48.161,11, em razão da ausência de comprovação da realização dos serviços contratados junto à firma Bernardo Vidal Consultoria Ltda., no que diz respeito à recuperação de créditos previdenciários. O Relator está discordando da Auditoria quanto ao valor a ser imputado. A Unidade Técnica considerou sem comprovação, por ausência de documentos, os pagamentos referentes aos Empenhos nº 214, no valor de R$ 16.822,96, e 456, no valor de R$16.662,48, totalizando R$ 33.485,44. Considerou comprovado o pagamento referente ao Empenho nº 14, no valor de R$ 31.338,15, por terem sido apresentadas as GFIP de competências 12/09 e 13°/09. O Relator entende que o valor de R$ 16.662,48, referenteà NE nº 456, não deve ser considerado para efeito de imputação, pois não houve o efetivo pagamento em 2010, apenas o empenhamento da despesa. Por outro lado, deve ser considerado como não comprovado o pagamento de R$ 31.338,15, relativo à NE nº14, pois a simples entrega das GFIP à RFB, com a informação de compensação de valores, não é garantia absoluto da existência do crédito, ou que será, se existir, deferido pelo órgão fazendário. A própria RFB, através do Ofício Circular nº620/2009/SRRF04/GAB, vem alertando que nem todos os Municípios têm direito as compensações. Por outra banda, o contrato firmado com o escritório de advocacia Bernardo Vidal Consultoria Ltda. estabelece em sua cláusula primeira (do objeto) que os serviços prestados vão até a decisão final, na esfera administrativa e/ou judicial, na recuperação de contribuições previdenciárias pagas pelo contratante ao INSS; e em sua cláusula quinta (dos honorários ad exitum), estabelece que a remuneração (20%) está vinculada mensalmente aos benefícios decorrentes da utilização dos créditos que efetivamente virem a ocorrer, e que serão pagos em até três dias úteis após o recebimento efetivo do benefício. Como o pagamento foi feito antes do reconhecimento,por parte da SFB, do direito à compensação pela prefeitura, o Relator entende indevido o pagamento antecipado, propondo o glosa também do valor de R$ 31.338,15, totalizando,como já foi dito, o débito de R$ 48.161,11

4.Aplique multa ao Prefeito, Sr. Antônio Fernandes de Lima, no valor de R$ 4.150,00, em razão das irregularidades e falhas apontadas pela Auditoria;


5.Determine a comunicação a Receita Federal do Brasil acerca do não recolhimento total das contribuições previdenciárias patronais, considerando-se os cálculos efetuados pela Auditoria, bem como no que diz respeito ao recebimento da importância de R$48.161,11, no ano de 2010, por parte da empresa Bernardo Vital Consultoria Ltda.(CNPJ 10.656.468/0001-92), por serviços de recuperação de créditos previdenciários,para as providências que entender pertinente;




6.determine formalização de autos apartados para análise, ao encargo da DILIC, do Pregão Presencial nº. 03/2010, realizado pela Prefeitura Municipal de Umbuzeiro, tendo por objeto a contratação de transporte escolar, bem como para exame de eventual sobrepreço relativo aos pagamentos efetuados à firma vencedora CARDOSO LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA;





7.recomende ao Prefeito do Município de Umbuzeiro no sentido de observar os comandos norteadores da administração pública, evitando a repetição das falhas acusadas no exercício em análise;



DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 04016/11; e CONSIDERANDO o relatório da Auditoria, o parecer do Ministério Público junto ao TCE, a proposta de decisão do Relator e o mais que dos autos consta; CONSIDERANDO que constituem objetos de Acórdão, a ser emitido em separado, a declaração de não atendimento aos preceitos da LRF, bem como a imputação de débito e a aplicação ao gestor, além da representação à Receita Federal do Brasil, para as ações cabíveis, e a formalização de processo apartado para análise do pregão presencial nº 03/10,

Os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), por unanimidade de voto, acolhendo a proposta de decisão do Relator, na sessão plenária realizada nesta data, decidem: EMITIR PARECER CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO, relativa ao exercício de 2010, de responsabilidade do Prefeito Antônio Fernandes de Lima, com recomendações de observância aos comandos legais norteadores da Administração Pública, evitando a repetição das falhas acusadas no exercício em análise, em decorrência das seguintes irregularidades:




1.gastos com pessoal do Poder Executivo no percentual de 62,41% da RCL, em relação ao limite de 54% estabelecido no art. 20 da LRF, e sem indicação de medidas em virtude da ultrapassagem de que trata o art. 55 da LRF;



2.déficit na execução orçamentária, no montante de R$ 1.304.583,40, descumprindo o art.1º, § 1º, da LRF, comprometendo totalmente o exercício financeiro de 2011;



3.despesas não licitadas, no montante de R$ 1.446.865,54;



4.falta de pagamento de obrigações previdenciárias patronais ao INSS, no montante de R$ 653.795.86, o qual representa 52,87% do valor devido;


5.contrato irregular e despesa não comprovadas com a empresa Bernardo Vital Consultoria Ltda. (não há efetiva recuperação dos créditos previdenciários)



Publique-se.Sala das Sessões do TCE-PB - Plenário Ministro João Agripino.João Pessoa, 30 de novembro de 2011.

Conselheiro Fernando Rodrigues Catão, Presidente.




TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

PROCESSO TC Nº 04016/11 fl. 7/7



acss

Conselheiro Arnóbio Alves Viana Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira Conselheiro Umberto Silveira Porto Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima Auditor Antônio Cláudio Silva Santos Relator Isabella Barbosa Marinho Falcão Procuradora Geral do Ministério Público junto ao TCE/PB


CLIQUE NA FONTE

Prestação de contas 2009 Prefeitura Municipal de Umbuzeiro-PB

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC nº 04947/10 fls. 1/3
gmbc
Administração Direta Municipal. Prefeitura Municipal de Umbuzeiro. Prestação de Contas, exercício de 2009.Emissão de parecer contrário à aprovação da prestação de contas, com recomendações, feita através de ato específico.Não atendimento aos preceitos da LRF, no que toca apublicação dos REO e RGF. Imputação de débito. Aplicaçãode multa. Comunicação à Receita Federal do Brasil quantoao não recolhimento total das contribuições previdenciárias patronais

ACÓRDÃO APL TC 964/2011


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 04947/10, que trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Umbuzeiro, relativa ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Prefeito Sr. Antônio Fernandes de Lima, e CONSIDERANDO que, após a defesa apresentada pelo interessado, a Auditoria considerouirregulares os seguintes aspectos da gestão geral e fiscal:

1) repasse para o Poder Legislativo emrelação ao que dispõe o inciso III, do § 2º, art. 29-A, da Constituição Federal;

2) ausência decomprovação da publicação dos REO e RGF em órgão de imprensa oficial;

3) apresentação incompletados demonstrativos dos RGF;

4) déficit na execução orçamentária, no valor de R$ 283.385,96,equivalente a 2,78%
da receita orçamentária arrecadada, descumprindo o art. 1º, § 1º da LRF;

5)despesas não licitadas, no montante de R$ 885.415,28, correspondendo a 8,46%
das despesasorçamentária total;

6) aplicação 24,85% em MDE;

7) não pagamento das obrigações patronais ao INSSno valor de R$ 392.607,04;

8) irregularidades verificadas na LOA;

9) irregularidades verificadas nosprocessos licitatórios (Inexigibilidade nº 05/2009, Inexigibilidade nº 10/2009, Inexigibilidade nº 12/2009e Inexigibilidade nº 13/2009);

10) contrato irregular e despesas não comprovadas, no valor de R$ 64.793,35 com a firma Bernardo Vidal Consultoria Ltda.CONSIDERANDO o Parecer nº 01348/11 do Ministério Público junto ao TCE/PB, o qual opinou pela:

a) emissão de parecer contrário à aprovação das contas prestadas;

b) declaração deatendimento parcial à LRF;

c) aplicação de multa ao referido gestor, nos termos do art. 56 da LeiOrgânica desta Corte (LC n° 18/93);

d) imputação de débito ao Sr. Antonio Fernandes de Lima no valorde R$ 64.793,95, decorrente da contratação da firma Bernardo Vidal Consultoria Ltda. em virtude danão comprovação da prestação dos serviços;

e) recomendação à Administração Municipal no sentidode guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais eao que determina esta Egrégia Corte de Contas, abstendo-se de repetir as falhas ora questionadas edemais providências de praxe, como encaminhamento dos autos ao Ministério Público Comum.

CONSIDERANDO que o Relator, após ponderações feitas acerca das irregularidades/falhasremanescentes, propôs ao Tribunal Pleno que:

a) declarasse o não atendimento aos preceitos da LC101/2000, no tocante à publicação dos REO e dos RGF em órgão oficial de imprensa;

b) emitisse parecer contrário à aprovação das contas de gestão geral, em razão da aplicação em MDE nopercentual de 24,85%, e da realização de despesas sem comprovação com a firma Bernardo VidalConsultoria Ltda.;

c) aplicasse multa pessoal ao gestor, pelas irregularidades/falhas constatadas naPCA;


d)imputasse débito ao referido Prefeito, no valor de R$ 49.796,85, em razão da ausência decomprovação da realização dos serviços contratados junto à firma Bernardo Vidal Consultoria Ltda. (oRelator excluiu do valor proposto pela Auditoria, R$ 64.793,35, a importância de R$ 14.996,50, já quenão houve o pagamento do Empenho nº 2359);
e) comunicasse a Receita Federal do Brasil acerca donão recolhimento total das contribuições previdenciárias patronais, considerando-se os cálculosefetuados pela Auditoria;

f) recomendasse ao Prefeito do Município de Umbuzeiro no sentido deobservar os comandos norteadores da administração pública, evitando a repetição das falhas acusadasno exercício em análise.


CONSIDERANDO o mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, porunanimidade de votos, na sessão plenária hoje realizada, após a emissão de parecer contrário àaprovação das contas e de acordo com a proposta de decisão do Relator, em:



I.DECLARAR o não atendimento aos preceitos da LC 101/2000, tocante a publicação dosREO e dos RGF em órgão oficial de imprensa;



II.IMPUTAR débito ao Sr. Antônio Fernandes de Lima, no valor de R$ 49.796,85 (quarenta enove mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), em razão daausência de comprovação da realização dos serviços (recuperação efetiva dos créditosprevidenciários) contratados junto à firma Bernardo Vidal Consultoria Ltda., assinando-lheo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste ato no Diário Oficial Eletrônicodo TCE-PB, para recolhimento voluntário aos cofres municipais do débito acimamencionado, sob pena cobrança executiva, desde logo recomendada, nos termos do art.71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba;

III.APLICAR multa pessoal ao Sr. Antônio Fernandes de Lima, no valor de R$ 4.150,00(quatro mil cento e cinqüenta reais), em razão das falhas e irregularidades apontadas pelaAuditoria; assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste ato noDiário Oficial Eletrônico do TCE-PB, para recolhimento voluntário à conta do Fundo deFiscalização Financeira e Orçamentária Municipal, sob pena de cobrança executiva, desdelogo recomendada, nos termos do art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba; e

IV.DETERMINAR comunicação à Receita Federal do Brasil acerca do não recolhimento totaldas contribuições previdenciárias patronais, no montante aproximado de R$ 392.607,04,para as providências que entender pertinentes.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.TC – Plenário Min. João Agripino, em 30 de novembro de 2011.


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC Nº 04947/10 fls.
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gmbc
Conselheiro Fernando Rodrigues CatãoPresidenteAuditor Antônio Cláudio Silva SantosRelatorIsabella Barbosa Marinho FalcãoProcuradora Geral doMinistério Público junto ao TCE/PB.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO-Objeto: Prestação de Contas Anuais - UMBUZEIRO -2008

PROCESSO TC Nº 02942/09
Objeto: Prestação de Contas Anuais - UMBUZEIRO -2008
Relator: Cons. Arnóbio Alves Viana
Gestor: Antônio Fernandes de Lima

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO, SR. ANTÔNIO
FERNANDES DE LIMA, RELATIVA AO
EXERCÍCIO DE 2.008.

APLICAÇÃO DE MULTA E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, COM
FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA RECOLHIMENTOS COMUNICIÇÃO À

RECEITA FEDERAL.


ACÓRDÃO APL-TC-00190/2.011
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC Nº 02942/09, que
trata da Prestação de Contas do Prefeito do Município de UMBUZEIRO, sr.
ANTONIO FERNANDES DE LIMA, relativa ao exercício de 2008, e
CONSIDERANDO que a Auditoria, através da Divisão de Auditoria da Gestão
Municipal - DIAGM V, após diligência in loco e exame da documentação que
instrui o presente processo, elaborou relatório apontando as seguintes
irregularidades:

quanto às exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal

1. gastos com pessoal total e do executivo, correspondendo,
respectivamente, a 61,59% e 59,56% da Receita Corrente Líquida, se
computadas as obrigações patronais1;

2. elevação da despesa com pessoal, ao longo da gestão 2005/20082;

3. incorreções dos dados contidos no REO e nos RGF;

4. não consolidação das contas do Poder Legislativo no Balanço Geral;

1 Os limites são 60% e 54%, de acordo com os arts. 19 e 20 da LRF.

2 Registro realizado em atendimento à determinação do Acórdão PPL-TC-TC-0117/2009.
quanto aos demais aspectos, inclusive os constantes no Parecer PN-TC-52 /04:

1. abertura de créditos suplementares, no valor de R$ 338.284,76, sem a
devida autorização legislativa e desse montante R$ 29.918,58, sem
fonte de recursos suficiente para cobertura;

2. receitas provenientes de Convênios, destinadas a investimentos
(despesas de capital), indevidamente registradas como receitas correntes;


3. Receita Corrente Líquida – RCL incorretamente calculada;

4. diferença a maior, no valor de R$ 42.920,00, entre a despesa corrente
registrada no SAGRES/2008 (R$ 8.806.130,46) e aquela apresentada
no Anexo II da PCA (R$ 7.763.210,46);

5. prejuízo na análise dos Balanços apresentados, em virtude de incorreções
anteriormente mencionadas;

6. despesas não licitadas, no valor de R$ 1.572.352,09, representando
16,31% da despesa orçamentária total;

7. falta de registro no SAGRES das licitações realizadas no exercício de
2008;

8. irregularidades constatadas na execução de obras, conforme Acórdão
AC2-TC-2339/09;

9. excesso de remuneração3, no valor de R$ 58.175,58, recebido pelo
Prefeito, Sr. Antônio Fernandes de Lima, e pela Vice-Prefeita, sra. Gildete
Barbosa de Lira, não sendo possível identificar, individualmente, o
excesso recebido, em virtude do não envio de informações solicitadas;


Total recebido R$ 130.175 menos permitido R$ 72.000,00 R$ 58.175,58, em virtude do caálculo
haver sido efetuado com base na Resolução s/n que fixou a remuneração do prefeito e do vice-prefeito
para o período de 2001/2.004, uma vez que o Projeto de Lei nº 176 que fixou para o período de 2.005/2.008 foi considerado nulo, por infringir o artigo 29, V, da Constituição Federal.



10. diferença a maior, no valor de R$ 23.808,63, entre a cota-parte do
FUNDEB, registrada na PCA e no SAGRES e aquela informada nos
extratos bancários do Banco do Brasil;

11. aplicação em remuneração e valorização do magistério no correspondente
a 59,24% dos recursos do FUNDEB;

12. valores que deveriam estar registrados na dívida fundada foram,
indevidamente, registrados no demonstrativo da dívida flutuante;

13. não pagamento de obrigações patronais, no valor estimado de R$
258.664,12;

14. sonegação de informações solicitadas pelo Legislativo Municipal;
quanto à denúncia formulada pelo Vereador Clodoval Bento de
Albuquerque, extraída do Processo TC Nº 08953/08:

1. excesso de pessoal contratado por tempo determinado;

2. despesa insuficientemente comprovada, no valor de R$ 32.990,00,
efetuada com transporte de água e realizado pelo esposo da Vice-
Prefeita, Sr. José Enivaldo Augusto de Lira4;

3. despesa insuficientemente comprovada, no valor de R$ 36.955,00,
efetuada com transporte de água e realizado pelo genro do Prefeito, Sr.
Sebastião Itamar de Sousa;

Foi solicitado em diligência cópias da Notas de Empenho, cheques, recibos e/ou notas de serviço,
contrato, processo de licitação, comprovação do dos serviços prestados, comunidades atendidas
quilometragem percorrida/viagens realizadas, Decreto declarando situação de emergência. não tendo
sido apresentado pelo interessado qualquer documento ou justificativa.



4. despesa insuficientemente comprovada, no valor de R$ 500,00,
efetuada com abastecimento de veículo da EMATER;

5. despesa insuficientemente comprovada, no valor de R$ 748.520,00,
com transportes prestados pela empresa Cardoso Locações de
Transporte Ltda.;

6. pagamento ao Sr. Agilson Pereira Correia, por serviços de transporte
escolar não comprovados, no valor de R$ 2.310,00;
Afirmou, ainda, o órgão técnico deste Tribunal que os seguintes fatos
denunciados ficaram sem apuração, por falta de documentos e informações:

1. pagamento de acordo judicial ao Sr. Agilson Pereira Correia;

2. pagamento, no valor de R$ 1.700,00, efetuado a credor que não prestou
o serviço contratado – recuperação do Estádio;

3. locação de veículo pertencente ao então Secretário de Obras do
Município;

4. locação de veículo pertencente ao então Diretor de Obras do Município;
CONSIDERANDO que notificado na forma regimental, o gestor responsável,
Sr. Antônio Fernandes de Lima, deixou decorrer o prazo sem prestar qualquer
esclarecimento (fls. 1462/1467 – vol. 05).

CONSIDERANDO o parecer Ministério Público junto a este Tribunal emitiu
Parecer, da lavra do Procurador-Geral dr. Marcílio Toscano Franca Filho (fls.
1469/1472 – vol. 05), opinando pela:
das contas da Prefeitura Municipal de Umbuzeiro para
o exercício financeiro de 2008;
aplicação de multa ao responsável, na forma do art. 55, da Lei
Orgânica desta Corte;
imputação de débito relativo aos danos pecuniários causados ao
Erário, conforme aponta a Auditoria;
extração e remessa de cópias ao Ministério Público Estadual.

CONSIDERANDO que atendendo determinação do Relator os autos
retornaram à DIAGM IV para quantificar e especificar os itens que, segundo
seu entendimento, ensejariam imputação e seus respectivos valores, ocasião
essa, em que o mencionado órgão técnico anexou ao presente processo os
documentos de fls. 1.475/1.918 – vls. 6º e 7º, examinando-os e
elaborando em seguida, Relatório de fls. 1.919/1.923, ressaltando:


1. Haver sido sanada a irregularidade concernente à percepção de
remuneração em excesso por parte do Prefeito e da Vice-Prefeita, com a
apresentação da Lei nº 207/2.006 (fls. 1.878) de 29 de novembro de
2006;


2. Ter sido reduzido o total de despesas sem o devido procedimento
licitatório de R$ 1.572.352,09 para R$ 1.146.145,09,representando
11,89% da despesa orçamentária, após envio das inexigibilidades de
licitações nºs 01 a 12;


3. Permanecerem sem justificativas as demais irregularidades. Concluindo,
relacionou como ensejadoras de imputação dentre as remanescentes as
seguintes:
despesa insuficientemente comprovada, no valor de R$
32.990,00, efetuada com transporte de água e realizado pelo
esposo da Vice-Prefeita, Sr. JOSÉ ENIVALDO AUGUSTO DE LIRA;
despesa insuficientemente comprovada, no valor de R$
36.955,00, efetuada com transporte de água e realizado pelo
genro do Prefeito, Sr.SEBASTIÃO ITAMAR DE SOUSA;
despesa insuficientemente comprovada, no valor de R$ 500,00,
efetuada com abastecimento de veículo da EMATER;
despesa insuficientemente comprovada, no valor de R$
748.520,00, por supostos serviços de transportes prestados pela
empresa Cardoso Locações de Transporte Ltda.;
pagamento ao Sr. Agilson Pereira Correia, por serviços de
transporte escolar não comprovados, no valor de R$ 2.310,00;

CONSIDERANDO que o interessado foi notificado acerca da inclusão do
presente processo na pauta desta sessão.

CONSIDERANDO o voto do Relator, pela:
aplicação de multa ao gestor, no valor de R$ 2.805,10,
fixando-se o prazo de sessenta dias para recolhimento ao Fundo
de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal;
imputação do débito total de R$ 821.275,00, fixando-se o
prazo de sessenta dias para recolhimento aos cofres do
mencionado município, em razão das despesas não comprovadas
com: i. transporte de água, cujos credores eram,
respectivamente, esposo da vice-prefeita e genro do prefeito, nos
valores de R$ 32.990,00 e 36.955,00; ii. abastecimento de
veículo da EMATER (R$ 500,00); iii. serviços de transportes
informados como prestados pela empresa
Cardoso Locações de
Transporte Ltda, no valor de R$ 748.520,00;
iv. pagamento ao Sr.
Agilson Pereira Correia, por serviços de transporte escolar não
comprovados, no valor de R$ 2.310,00;
comunicação à Receita Federal acerca das contribuições
previdenciárias não recolhidas ao INSS;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta,
ACORDAM os membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
PARAÍBA – TCE-PB, em sessão plenária realizada nesta data, à unanimidade
de votos:

I. Aplicar multa ao mencionado gestor, no valor de R$ 2.805,10 (Dois
mil, oitocentos e cinco reais e dez centavos), fixando-se o prazo de
sessenta dias para recolhimento ao Fundo de Fiscalização Orçamentária
e Financeira Municipal;





II. Imputar débito total de R$ 821.275,00 (Oitocentos e vinte e um
mil, duzentos e setenta e cinco reais), fixando-se o prazo de
sessenta dias para recolhimento aos cofres do mencionado município,
em razão das despesas não comprovadas com: i. transporte de
água,cujos credores eram, respectivamente, esposo da vice-prefeita e
genro do prefeito, nos valores de R$ 32.990,00 e 36.955,00; ii.
abastecimento de veículo da EMATER (R$ 500,00); iii. serviços de
transportes informados como prestados pela empresa Cardoso
Locações de Transporte Ltda, porém não comprovados, no valor de R$
748.520,00; iv. pagamento ao Sr. Agilson Pereira Correia, por serviços
de transporte escolar não comprovados, no valor de R$2.310,00.

Comunicar à Receita Federal acerca das contribuições previdenciárias
não recolhidas ao INSS.

Publique-se, notifique-se e cumpra-se.
TCE-Plenário Ministro João Agripino, 23 de fevereiro de 2.011
Cons. Fábio Túlio F. Nogueira Cons. Arnóbio Alves Viana
Presidente em Exercício Relator




Dr. Jur. Marcílio Toscano Franca Filho
Procurador Geral do Ministério Público Especial




TRIBUNAL DE CONTAS DA PARAÍBA,EXERCÍCIO 2005 PARECER CONTRÁRIO.


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Pubtlcado D.O.E.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo TC. N.o 05740/06
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO, Prefeitura
Municipal de Umbuzeiro, Não Cumprimento do Acórdão APL
TC n." 54212005. Aplicação de multa pessoal ao prefeito,
Antônio Fernandes de Lima. Fixação de novo prazo, sob pena
de nova multa,
ACÓRDÃO APL TC N.o
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC N.o 05740/06, no tocante à verificação de
cumprimento da decisão consubstanciada no Acórdão APL TC N.O 54212005;
CONSIDERANDO que o Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 17 de agosto de 2005, em decisão
consubstanciada no Acórdão APL TC n.° 542/2005, publicada em 25/08/05, fixou o prazo de 30 (trinta dias) para que o atual
prefeito municipal de Umbuzeiro, Antônio Femandes de Lima, efetuasse a reposição, à conta corrente do FUNDEF, com
recursos da Prefeitura, da importância de R$ 35.092,95, sob pena de responsabilidade (cópia às fls. 46 dos autos);
CONSIDERANDO que a Corregedoria desta Corte, ao exame do cumprimento da citada decisão, realizou
diligência no período de 16 a 21/10/06, com relatório cujo teor demonstra que até a data da inspeção não havia sido cumprido
o Acórdão APL TC N.o 54212005, fls. 71173;
CONSIDERANDO que foi realizada notificação ao interessado acerca do Relatório da Corregedoria, fls.
75178, sem qualquer apresentação de justificativa para o não cumprimento e nem a comprovação da reposição à conta
corrente do FUNDEF da correspondente importância;
CONSIDERANDO o relatório da Corregedoria, o Parecer oral da Procuradoria Geral, o voto do Relator e o
mais que dos autos consta;
ACORDAM os membros do Tribunal de Contas do Estado da Paraiba, à unanimidade, em sessão plenária
realizada nesta data:
1. Aplicar, com base no art. 56, VIII da Lei Complementar n° 18/93 (LOTCE), multa pessoal ao prefeito
municipal de Umbuzeiro, Antônio Fernandes de Lima, no valor atualizado (Portaria n° 039, de
31/05/2006) de R$ 2.805,10, pelo não cumprimento do Acórdão APL TC N.o 54212005, assinandolhe
o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o
recolhimento voluntário à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal,
cabendo a ação ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso de não
recolhimento, e com intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos
do § 4° do art. 71 da Constituição Estadual;
2. Assinar novo prazo de 60 (sessenta) dias para que o citado Prefeito cumpra integralmente as
deliberações do Acórdão APL TC N.o 542/2005, sob pena de aplicação de nova multa, renovável a
cada 30 (trinta) dias de atraso, além de outras sanções e penalidade previstas em lei;
3. Remeter os autos à Corregedoria para dar continuidade ao acompanhamento do cumprimento de
decisão contida no Acórdão TC APL nO542/2005 e no presente Ato.
Presente ao Julgamento o Procura r eral em exerci cio.
Publique-se, registre-se e intime TC.PLENÁRIO MIN. JOÃO AGRIPINO . Procurador Geral em exercicio



Caro cidadão,

Você está recebendo esta mensagem porque se cadastrou no Portal da Transparência para receber informações sobre novos repasses de recursos federais a estados e municípios realizados por meio de convênios. O objetivo da divulgação desses dados é ampliar a transparência pública e estimular a participação e o controle social.

Os dados dos convênios aqui relacionados foram extraídos do SIAFI, no dia 05/12/2011. Caso deseje saber o total liberado, consulte o detalhamento do convênio no Portal da Transparência

Os convênios do município de UMBUZEIRO/PB que receberam seu último repasse no período de 29/11/2011 a 05/12/2011 estão relacionados abaixo:

--------------------------------------------------------------------------------
Número Convênio: 737281
Objeto: Aquisicao de Patrulha Mecanizada
Órgão Superior: MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO
Convenente: UMBUZEIRO PREFEITURA
Valor Total: R$243.750,00
Data da Última Liberação: 01/12/2011
Valor da Última Liberação: R$243.750,00
--------------------------------------------------------------------------------

Consulte periodicamente o Portal da Transparência (www.portaldatransparencia.gov.br) para acompanhar outros repasses de recursos federais a seu município.



PRESTAÇÃO DE CONTAS 2007.PREEITRA MUNICIPAL DE UMBUZEIRO-PB
1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC Nº 02401/08
Objeto: Prestação de Contas
Relator: Cons. Arnóbio Alves Viana
Gestor: Antonio Fernandes de Lima
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO, SR. ANTONIO
FERNANDES DE LIMA, RELATIVA AO
EXERCÍCIO DE 2.007. APLICAÇÃO DE
MULTA AO GESTOR RESPONSÁVEL, COM
FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA
RECOLHIMENTOS. RECOMENDAÇÃO.
COMUNICAÇÃO À RECEITA FEDERAL.
ACÓRDÃO APL-TC-00522/2.011
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC Nº 02401/08,
que trata da Prestação de Contas do Prefeito do Município de UMBUZEIRO, sr.
ANTONIO FERNANDES DE LIMA, relativa ao exercício de 2007, e
CONSIDERANDO que a Auditoria, através da Divisão de Auditoria da
Gestão Municipal - DIAGM VI, após exame da documentação que instrui o
presente processo, inclusive com relação às defesas apresentadas pelo gestor,
(fls. 1.155/4.786 – vols. 5/15 e 4.837/5.517 – vols. 17/19), concluiu
remanescerem as seguintes irregularidades (fls. 5.519/5.522):
a. aplicações em MDE representando 24,57 % das receitas de impostos e
transferências;
b. excesso nos subsídios1 do Prefeito, Sr. Antônio Fernandes de Lima, no
valor de R$ 36.000,00 e de R$ 18.000,00 nos subsídios da Vice-
Prefeita, Sra. Gildete Barbosa de Lira;
1 os subsídios foram calculados com base no Acórdão AC2-TC -585/2.008, que considerou irregular o
processo de fixação de subsídio dos Agentes Políticos para o período 2.005/2.008 e determinou a
utilização dos valores fixados para a legislatura anterior (R$ 4.000,00 e R$ 2.000,00- respectivamente
para o prefeito e vice-prefeito);
APL-TC 00522/11 - Proc. 02401/08 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 05/01/2012 15:50
Sessão nº 1851 - Tribunal Pleno - 20/07/2011 - Publicada em 29/09/2011 Autenticação: 76f9483ef44a41ee844a414bfd63c537
2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC Nº 02401/08
c. despesas sem licitação no valor de R$ 197.959,002;
d. ausência de empenho e recolhimento de obrigações patronais ao INSS
no valor de R$ 275.974,213;
e. recursos de convênios federais, no valor de R$ 256.264,00, destinados a
realização de obras, contabilizados como receita corrente, quando o
correto seria na receita de capital.
CONSIDERANDO o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal de
lavra do Procurador ANDRÉ CARLO TORRES PONTES (fls. 5.524/5.533 – vol.
19), tecendo várias considerações, dentre elas a de que, segundo seu
entendimento, não houve neste exercício percepção de subsídio em excesso
por parte dos Agentes Políticos (prefeito e vice-prefeita), tendo em vista a
existência da Lei Municipal nº 207/2.006 (fls.1.878) de 29 de novembro de
2.006, fixando a partir de 1º de janeiro de 2.007, os subsídios do prefeito e da
vice-prefeita, respectivamente em R$ 7.000,00 e R$ 3.500,00 mensal,
valores esses recebidos. Ressaltando, o órgão ministerial que conforme o
texto constitucional, precisamente em seu art. 29, V, os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal e não precisa necessariamente ocorrer na legislatura
anterior para ter validade na subseqüente. Opinando, em conclusão, dentre
outros, pela
REGULARIDADE COM RESSALVAS das despesas indicada no item c
(despesas não licitadas), sem imputação de débito, pela falta de
caracterização de dano ao erário, e
REGULARIDADE das demais despesas;
2 Despesas com transporte de pessoas doentes (R$ 65.860,00, serviços de limpeza urbana (R$
38.259,92), transporte de carradas de piçarra (R$ 30.840,00), locação de veículos (R$ 9.000,00) e
transporte de estudantes (R$ 54.000,00) ;
3 Total da despesa com pessoal R$ 3.541.459,81 X 21% = R$ 743.706,56(obrigações patronais devidas
segundo a Auditoria), foram empenhados e recolhidos R$ 467.732,35, restando serem empenhados e
recolhidos R$ 275.974,21.
APL-TC 00522/11 - Proc. 02401/08 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 05/01/2012 15:50
Sessão nº 1851 - Tribunal Pleno - 20/07/2011 - Publicada em 29/09/2011 Autenticação: 76f9483ef44a41ee844a414bfd63c537
3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC Nº 02401/08
APLICAÇÃO DE MULTA contra o gestor em razão do descumprimento
da lei de licitações, com fulcro no art. 56, II, da LCE 18/93, fixando-se o
prazo de sessenta (60) dias para o recolhimento.
COMUNICAÇÃO à Receita Federal o fato apurado no item d (não
recolhimento de obrigações patronais);
RECOMENDAÇÃO de diligências no sentido de prevenir ou corrigir as
falhas acusadas no exercício de 2007.
CONSIDERANDO que interessado e seu procurador foram notificados acerca
da inclusão do presente processo na pauta desta sessão.
CONSIDERANDO o voto do Relator acompanhando na íntegra o
pronunciamento do Ministério Público Especial.
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta,
ACORDAM os membros TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
–TCE/PB, em sessão realizada nesta data, à unanimidade de votos:
I. Julgar regulares com ressalvas as despesas indicadas no item c
(despesas não licitadas) sem imputação de débito, pela falta de
caracterização de dano ao erário,
II. Julgar regulares as demais despesa;
III. Aplicar, através de Acórdão, de sua exclusiva competência, multa no
valor de R$ 2.805,10 (dois mil, oitocentos e cinco reais e dez
centavos) ao mencionado gestor, com base no art. 56, da LOTCE-PB,
fixando-se o prazo de sessenta (60) dias para recolhimento ao Fundo de
Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal. No item d (não
recolhimento de obrigações patronais
IV. Comunicar à Receita Federal acerca das contribuições previdenciárias
não recolhidas ao INSS.
APL-TC 00522/11 - Proc. 02401/08 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 05/01/2012 15:50
Sessão nº 1851 - Tribunal Pleno - 20/07/2011 - Publicada em 29/09/2011 Autenticação: 76f9483ef44a41ee844a414bfd63c537
4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC Nº 02401/08
V. Recomendar ao atual Prefeito do citado município diligências no
sentido de prevenir ou corrigir as falhas acusadas no exercício de 2.007.
Publique-se, notifique-se e cumpra-se.
TCE-Plenário Ministro João Agripino, 20 de julho de 2.011
Cons. Fernando Rodrigues Catão Cons. Arnóbio Alves Viana
Presidente Relator
Dr. Marcílio Toscano Franca Filho
Procurador-Geral do M.P.E
APL-TC 00522/11 - Proc. 02401/08 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 05/01/2012 15:50
Sessão nº 1851 - Tribunal Pleno - 20/07/2011 - Publicada em 29/09/2011 Autenticação: 76f9483ef44a41ee844a414bfd63c537

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Quinto em crimes eleitorais no NE, PB terá operação especial este ano

Por: aline lins

Segundo estado no Nordeste com maior número de investigações por crimes eleitorais, de acordo com ranking da Polícia Federal na região, a Paraíba registrou 1.217 inquéritos. Em nível nacional, o Estado aparece em quinto, atrás apenas de Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Norte.
Ficando atrás no Nordeste só do Rio Grande do Norte, onde foram apuradas 1.529 ocorrências nos últimos quatro anos, a Polícia Federal na Paraíba quer reduzir o total de ocorrências este ano, tendo como referência Pernambuco, no mesmo período, que registra apenas 524 casos.
O delegado da Polícia Federal Derly Brasileiro, responsável pelos inquéritos eleitorais na Paraíba, apontou o financiamento da campanha como um dos principais fatores que favorecem a corrupção eleitoral. Mas é na compra de votos (captação ilícita de sufrágio) que a Polícia Federal vai concentrar a maior atenção, pois segundo Derly, é o mais comum e mais grave praticado na Paraíba.
“Pelos números estatísticos que envolvem investigações eleitorais, a gente percebe que o eleitor também participa do processo de corrupção eleitoral. O eleitor vê o processo eleitoral como um momento de angariar dividendos econômicos”, revelou Derly.
Contudo, o delegado Derly Brasileiro disse que tanto o eleitor quanto o candidato têm a mesma responsabilidade em relação a esse tipo de corrupção eleitoral, pois “um não existe sem o outro”, e ressaltou que não só as classes mais carentes incorrem nessa prática irregular, da compra de votos, mas também as camadas abastadas. Ele declarou que “não é fácil pegar os grandes corruptos”.
“A corrupção eleitoral independe de classe. O que vai mudar de uma classe para outra é o objeto a ser negociado, que vai desde o feijão, o arroz, pneu de carro, emprego, cargo comissionado, bolsa de estudos no exterior, a vantagens contratuais”, desabafou o delegado federal. Ele disse que o processo de corrupção está arraigado na cultura da população, em todo o país, e a questão social, de carência e miséria, é só um dos motivos.
“Eu questionei um eleitor. Perguntei se chegar um candidato e oferecer dinheiro em troca de voto, se ele aceita, e ele disse a mim que aceita. Ele disse ‘e eu vou jogar o dinheiro no mato’”, contou Derly.


* Rondas ostensivas já começaram

A Polícia Federal está colaborando com a Justiça Eleitoral na realização de rondas ostensivas eleitorais, que começaram a ser feitas na última quarta-feira, junto com a 64ª Zona Eleitoral da capital e o Grupo de Operações Especiais (GOE) da Polícia Civil, na comunidade Bola na Rede e no Bairro das Indústrias.
Derly confirmou que as fiscalizações serão estendidas para o interior. Com caráter não apenas repressivo mas, sobretudo, pedagógico, as rondas também têm como objetivo, nas comunidades carentes, tranquilizar a população que teme até mesmo expressar seu voto, por causa da violência.
“Existe um medo latente nessas comunidades pobres, por isso o nosso objetivo é levar à população a crença de que existe o aparelho estadual, prevenir a ocorrência de crimes e levar a estabilidade democrática”, explicou Derly.
Em setembro, o TRE-PB promoverá encontros com juízes e promotores eleitorais em Campina Grande e em Sousa. (AL

domingo, 20 de junho de 2010

Cartilhas para o eleitor tornam-se armas contra os maus políticos

Por: cecília noronha

O momento da população escolher os representantes do Executivo e Legislativo, nas instâncias estadual e federal, está se aproximando mais uma vez. Com isso, a sociedade civil organizada, órgãos, além da igreja, começam a orientar os eleitores sobre normas e condutas recomendáveis.
A Advocacia-Geral da União, com apoio do Fórum de Combate à Corrupção (Focco), por exemplo, já lançou na semana passada uma cartilha voltada a dirigentes e servidores federais. A Arquidiocese da Paraíba e a Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Paraíba (OAB-PB) também se preparam para produzir um material semelhante, que deve ser entregue à sociedade até agosto.
“Condutas vedadas aos agentes públicos federais – eleições 2010” é o título da cartilha que a Procuradoria da União, ligada à Advocacia-Geral, apresentou recentemente, por iniciativa do chefe do órgão, Rainério Rodrigues..
A iniciativa é considerada a etapa preliminar da III Semana de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público da jurisdição da 5ª Região da Justiça Federal, que será realizada ainda este ano.
Os exemplares da cartilha elaborada pela Advocacia-Geral foram distribuídos aos representantes dos órgãos federais que estavam na solenidade de lançamento. O evento ocorreu no auditório José Mário Porto, na sede da OAB-PB. A solenidade contou com a presença do procurador-chefe da União no Estado, advogado Dario Dutra Sátiro Fernandes.


* Parceria de órgãos viabiliza impresso

Para elaboração do material apresentado pela Procuradoria, houve contribuição ainda de vários órgãos. Entre eles, está a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, Centro de Estudos Jurídicos da Presidência da República, Comissão de Ética Pública da Presidência da República, além do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Segundo o procurador-chefe da União, o intuito da cartilha é divulgar quais são as vedações constantes da legislação eleitoral.
Trata-se de uma forma de prevenir atos ilícitos. Afinal, muitas vezes as ações irregulares são cometidas por pura falta de conhecimento sobre a lei. Essas posturas indevidas terminam, de acordo com Dario Dutra, influindo na isonomia que deve haver entre os candidatos aos cargos eletivos.
Na explanação sobre a cartilha, feita na OAB-PB, participaram agentes públicos; dirigentes e servidores de órgãos civis e militares da União, a exemplo do 1º Grupamento de Engenharia e Construção; funcionários do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região; Receita Federal do Brasil; Foro da Justiça Federal.
Constaram ainda representantes da Procuradoria Regional do Trabalho; Superintendência Regional do Trabalho; Tribunal de Contas da União (TCU); Superintendência do Patrimônio da União; Controladoria Regional da União; Representação do Ministério da Saúde; Fundação Nacional de Saúde (Funasa); Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit); e Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs). (CN)

Seja bem vindo(a),
José Roberto Bezerra Silva

* Atualizar para Assinante
* Sair

JP - Digital
Jornal Digital - Edição Atual Capa Edição Atual
@ 1997-2






quarta-feira, 16 de junho de 2010

Preso, ex-prefeito cumpre 9 anos de cadeia

Por: josusmar barbosa

23 de Dezembro de 2009

O ex-prefeito do município de Lastro, no Sertão paraibano, Ademar Abrantes de Oliveira, foi preso ontem, em Cajazeiras, pela Polícia Federal, e levado para a Colônia Agrícola de Sousa, onde vai cumprir pena de nove anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto. O ex-prefeito foi condenado pela Justiça Federal por crime de responsabilidade (descumprimento de ordem judicial) e não prestação de contas. Ele está proibido de exercer cargo público, eletivo ou de nomeação, por um período de cinco anos.
A sentença foi proferida no final de 2007 pelo juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, então titular da 8ª Vara Federal, em Sousa. Abrantes recorreu, mas obteve êxito. Na época, ele chegou a ser preso, depois foi solto por enfrentar problemas de saúde e respondeu ao processo, em demais instâncias, em liberdade. A denúncia foi feita pelo Ministério Público Federal.
Na sentença, o juiz Glauber Pessoa Alves julgou procedente a denúncia do MPF, por entender que o réu deixou de cumprir a doze notificações judiciais trabalhistas que ordenaram a apuração de diferença salarial em reclamação trabalhista. A denúncia foi recebida em 29 de outubro de 2002. “Conforme a denúncia e seu aditamento, foram 12 as ordens judiciais não atendidas pelo réu”, argumentou o magistrado.
Em outro processo, o ex-prefeito de Lastro foi condenado por descumprimento da prestação de contas de verbas oriundas do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), para fins do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). A denúncia foi recebida pela Subseção Judiciária de Sousa em 24 de outubro de 2002.
Segundo o juiz, em ambos os casos a jurisprudência de cortes superiores de Justiça indicam que o réu deve ser condenado, com perda de mandato, se estiver no exercício, e suspensão dos direitos de se eleger ou ser nomeado, em face dos prejuízos causados ao patrimônio público.
“A ausência de prejuízo ao patrimônio público em cada caso concreto é irrelevante à espécie, posto que se trata delito que ofende um bem jurídico igualmente relevante: a Administração Pública e o próprio Estado-juiz. O prefeito municipal que não cumprir suas responsabilidades institucionais e legais sujeita-se às sanções aplicáveis à espécie”, diz a sentença do juiz.
SENTENÇA
Em outro trecho da sentença, o magistrado afirma que: “É claro que se houve alguma ordem judicial manifestamente ilegal ou mesmo a situação onde não se possa dar cumprimento, a tempo e modo originários, à ordem, tocará a devida recusa ou justificação, a que alude a parte final do inciso XIX do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67”.
Ainda na sua fundamentação, o diretor da Subseção Judiciária de Sousa afirma: “Ora, quando o homem assume uma função pública sabe que o faz em prol da coletividade. Toda a sua atuação deve ser voltada a esse fim. Dispondo desse encargo, é razoável dizer que pelo volume de serviço ou mesmo pela delegação alguém pode se ver livre da responsabilização pela gestão da coisa pública?”, questionou o magistrado, antes de proferir a sentença de condenação.
Procurados, os advogados de Ademar Abrantes não foram encontrados para comentar a decisão judicial.



Desvios de verbas levam MPF a nova denúncia


*

O Ministério Público Federal em Sousa propôs ação de improbidade administrativa contra Ademar Abrantes de Oliveira e Erasmo Quintino de Abrantes Filho, ex-prefeitos de Lastro, por fraude a licitação e má aplicação de recursos federais repassados ao município. Além dos ex-gestores, o empresário Oséas da Costa Fernandes também está sendo processado pelo MPF.
De acordo com o procurador da República Rodolfo Alves Silva, as irregularidades ocorreram na execução do convênio nº 602/2000 com o Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ R$ 80.885,68, para a construção de uma passagem molhada sobre o Riacho da Cachoeirinha, localizado numa estrada vicinal que dá acesso ao centro do município.
Conforme o MPF apurou, houve direcionamento na contratação da construtora, pagamento antecipado do valor total da obra, sem que esta tivesse sequer iniciado, além de não se atingir as metas do plano de trabalho para a construção da passagem molhada.
O MPF pediu que os réus sejam condenados a ressarcir integralmente o dano, pagar multa civil de até duas vezes o valor do dano, sejam proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos, além da suspensão dos direitos políticos. (JB)

Multado Prefeito de Umbuzeiro Antonio Fernandes de lima

14/10/2009 14:05:00

Do TCE

O ex-prefeito do município de Lagoa, José de Oliveira Melo, terá que devolver aos cofres públicos R$ 111.235 por irregularidades registradas em sua gestão, segundo decisão do Tribunal de Contas do Estado tomada na sessão desta quarta-feira (14). O ex-gestor teve a prestação de contas do exercício de 2006 rejeitada e ainda foi multado em R$ 2.805,10.

Os conselheiros seguiram o voto do relator do processo, Fernando Catão, que apontou a realização de despesas irregulares no montante de R$ 14.700 e excesso de pagamento em favor da empresa Celta Construções Limpeza e Conservação Ltda no valor de R$ 64.925,36, entre outras irregularidades.

O atual prefeito do município de Aroeiras, José Francisco Marques, teve a prestação de contas de 2006 reprovada e foi multado em R$ 2.805,10. O relator do processo, conselheiro substituto Marcos Antonio da Costa, ainda imputou débito de R$ 30.199,11 ao gestor. O ex-prefeito Gilberto Bezerra de Souza também terá que devolver a quantia de R$ 3,9 mil.

Irregularidades orçamentárias e em licitações levaram o TCE a aplicar duas multas no valor de R$ 2.805,10, cada, à ex-prefeita de Monteiro, Maria de Lourdes Aragão Cordeiro. Recursos a menos no Fundeb da ordem de R$ 37.699,04 foram apontados pelo relator do processo, conselheiro José Marques Mariz, enquanto que a duplicidade de multas foi sugerida pelo conselheiro Fernando Catão após apresentação de um voto vistas.

Na mesma sessão, o ex-secretário de Estado da Articulação Governamental, Inaldo Leitão, foi multado em R$ 2.805,10 por descumprir recomendação do TCE. Também foram multados o prefeito de Umbuzeiro, Antonio Fernandes de Lima (R$ 2 mil), a prefeita de Jacaraú, Maria Cristina da Silva (R$ 2.805,10), o ex-prefeito de Pilões, Antonio Félix Ferreira (R$ 1 mil) e o presidente da Câmara Municipal de Gurinhém, Tarcísio Saulo de Paiva (R$ 2.805,10).

O processo sobre a ajuda de custo recebida pelos vereadores de João Pessoa no exercício de 2006 teve a votação adiada por um pedido de vistas do conselheiro Fernando Catão.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Mantida condenação de ex-prefeito de Lagoa Seca por crime de responsabilidade

Da Redação com Ascom
14/06/10 - 21:41




Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5) acolheu, nesta segunda-feira, dia 14 de junho, o parecer do Ministério Público Federal (MPF) - emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região - e confirmou a condenação de Francisco José de Oliveira Coutinho, ex-prefeito do Município de Lagoa Seca, na Paraíba, pelo crime de responsabilidade previsto no artigo 1.º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67.

Coutinho havia sido condenado pela 6.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba a oito anos de reclusão, à perda do cargo e ao impedimento, pelo prazo de cinco anos, de exercer cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação e também à reparação do dano causado.

Ele recorreu ao TRF-5, mas no último dia 20 de abril a Segunda Turma do tribunal manteve a sentença condenatória. Depois, o ex-prefeito ainda ingressou com outro recurso (embargos de declaração), que foi negado pela Turma.

O ex-prefeito foi acusado, juntamente com alguns servidores do município, de realizar uma fraude para desviar recursos da Previdência Social. Os fatos ocorreram em seu mandato de 1984 a 1988. Segundo a denúncia oferecida pelo MPF - por meio da Procuradoria da República na Paraíba -, a fraude consistia em assinar, por meio da Prefeitura, as Carteiras de Trabalho de pessoas pobres que necessitavam de tratamento médico urgente. Com isso, elas passavam a ter direito aos serviços de saúde oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

As fraudes ocorreram antes do advento do Sistema Único de Saúde (SUS), quando somente segurados (portadores da Carteira de Trabalho) tinham direito ao serviço de atendimento médico.

Além de "agradar" os funcionários fantasmas usando o dinheiro da Previdência, o ex-prefeito se apropriava dos salários provenientes das falsas contratações. Para o MPF, não há dúvidas quanto ao prejuízo causado ao INSS, já que pessoas que nunca prestaram serviços à Prefeitura de Lagoa Seca se utilizaram do sistema de saúde a que não tinham direito, inclusive com recebimento de prestações continuadas de aposentadoria.

Os servidores que participaram da fraude também foram condenados, porém a punibilidade foi extinta por ter havido prescrição.

domingo, 13 de junho de 2010

'Webcidadania' avança no Brasil e muda o foco da participação política








Ferramentas induzem o cidadão a assumir papel ativo na vida pública.
Redes sociais e banco de dados ajudam a cobrar e fiscalizar políticos.



No momento em que as campanhas eleitorais no Brasil parecem acordar para o potencial da internet, montando estratégias e equipes para fisgar o voto na rede, iniciativas na web sem vínculo partidário ajudam o cidadão a participar da vida pública e fiscalizar a classe política.

São ferramentas digitais que invertem o eixo da participação na vida pública: de simples receptores das mensagens de políticos e partidos, os cidadãos passam a ter voz ativa na organização de suas demandas.

O que antes tomava papel, telefone, carros de som e horas de reuniões hoje pode ser feito em poucos cliques – de listar problemas do bairro a monitorar o trabalho de deputados e senadores em Brasília.

Sites e movimentos que promovem a chamada cidadania na web avançam no país e mostram resultados. O G1 apresenta algumas dessas iniciativas.

Vote na Web
No ar desde novembro de 2009, o Vote na Web ajuda o internauta a acompanhar projetos de lei em tramitação no Congresso.

O site resume propostas complexas em poucas linhas, com ênfase nos aspectos que interferem na vida das pessoas. Mediante rápido cadastro, o usuário também pode “votar” nas propostas e acompanhar o mapa das opiniões dos internautas.
vote na web 2










Quem quiser também pode se cadastrar para receber, por e-mail, informações sobre a tramitação da proposta de seu interesse.

Como é praticamente impossível cadastrar todos os projetos - foram mais de 6.000 nos últimos dois anos -, o site, ao entrar no ar, mostrava uma proposta de cada parlamentar. Depois passou a cadastrar todo projeto apresentado na Câmara e no Senado desde então.

“A gente não precisa mais pintar a cara e ir para a rua. É possível se mobilizar pela internet”, afirma o idealizador do projeto, Fernando Barreto, da Webcitizen, empresa de Belo Horizonte que cria aplicativos para engajamento cívico.

Em pouco mais de seis meses, o Vote na Web tem 5.000 usuários cadastrados e mais de 100 mil votos virtuais.

Excelências
O projeto Excelências, da Transparência Brasil, reúne o maior banco de dados sobre parlamentares em exercício no Brasil, nos três níveis de governo (União, Estados e municípios)






Se o usuário quiser saber, por exemplo, quantas vezes um deputado faltou ao trabalho, a informação está lá. Histórico de doações eleitorais, citações na Justiça, variações no patrimônio de 2.368 políticos: dados extraídos de fontes oficiais e reunidos de forma a facilitar a consulta.

“É algo que reduz violentamente o tempo que alguém teria que gastar para buscar essas informações”, afirma Claudio Weber Abramo, secretário-geral da Transparência Brasil.

Eleitor 2010
A ideia do Eleitor 2010 é transformar o cidadão em fiscal do pleito de outubro. Surgiu pela experiência da jornalista Paula Góes, que sentia na pele a dificuldade em checar todas as denúncias feitas pela população em dia da votação.

“Recebíamos inúmeras denúncias, mas nunca tínhamos equipes para apurar todas. Isso gerava frustração para o eleitor - que sentia seu testemunho sem importância - e para o jornalista, que se via impotente”, diz Góes.

Moderadores analisam os relatos enviados ao site - por e-mail, celular, Twitter ou na própria plataforma. Classificam as denúncias como confirmadas ou não confirmadas e registram a credibilidade das fontes (testemunha ou vítima, por exemplo) e a confiabilidade das informações.







Os relatos aparecem em um mapa, onde podem ser filtrados por região ou categoria. Usuários, que não precisam se identificar, podem confirmar ou negar relatos e também solicitar o envio de denúncias feitas em determinada região.

Góes enumera idéias para evitar a manipulação política do site, como parcerias com estudantes de jornalismo e Promotorias Eleitorais.

“É uma plataforma que dá ao cidadão o poder de atuar como fiscal do que acontece a sua volta, desde que tenha as ferramentas mais básicas: um celular ou internet. Confiamos na boa fé da maioria dos brasileiros e esperamos contar com a ajuda de pessoas alinhadas com o propósito de alcançar um Brasil mais transparente e livre de corrupção”, afirma Paula.

Uma versão beta da plataforma está no ar desde o final de maio e já aceita relatos sobre o período da pré-campanha.




Cidade Democrática
O Cidade Democrática é uma rede social que une pessoas e causas, e não apenas pessoas. “No site não sou seu amigo, mas amigo de sua causa”, afirma o administrador Rodrigo Bandeira, idealizador do portal.

O usuário se cadastra como cidadão, ONG, parlamentar, empresa. Pode criar propostas, apoiar outras, fazer comentários. O portal entrou no ar em novembro de 2009 e conta com cerca de 2.700 pessoas.

Entre eles, mais da metade dos vereadores, a prefeitura e um deputado estadual de Jundiaí (SP), que acompanharam o movimento iniciado por um grupo de moradores.
site cidade democráticaSite "Cidade Democrática"
(www.cidadedemocratica.com.br)

A história começou com o estudante de Ciências Sociais Henrique Parra, 20, voluntário do Voto Consciente, um dos projetos pioneiros em São Paulo no acompanhamento das atividades legislativas.

Parra conheceu o site e passou a divulgá-lo aos amigos. “Sempre pedíamos que apontassem um problema ou divulgassem uma proposta ao entrarem no site”, diz o estudante, que listou problemas do seu bairro: falta de áreas de lazer e cachorros abandonados.

A plataforma ajudou a catalisar o trabalho de ONGs que promovem participação cidadã na cidade. Organizaram uma agenda de 12 reivindicações e começaram a cobrar a classe política.

Resultados não demoraram a chegar. De um deputado, uma emenda de R$ 200 mil para construção de ciclovias. Da prefeitura, um plano diretor para desenhar ciclovias para a cidade. Da Câmara Municipal, a mudança do horário das audiências públicas (de 9h para 19h) e o fim das votações secretas na Casa.









Para o idealizador Bandeira, a plataforma nasceu como forma de proporcionar um modo de os cidadãos definirem suas prioridades. "Percebemos que falávamos apenas do que estava na imprensa, e a partir daí discutíamos as questões", afirma.

Entusiasta da "webcidadania" como catalisador social, o estudante Parra não se anima, porém, com as eleições vindouras. "O momento eleitoral é muito pobre para a gente. Discute-se muito pouco agendas locais. A discussão vai mais para dossiês do que para o que realmente importa. Já nas redes sociais cada pessoa é produtora de conteúdo", diz.


globo.com

sábado, 12 de junho de 2010

71,25% dos municípios que receberam os ônibus são governador por prefeitos do PMDB ou de legendas da base de sustentação

O governador José Maranhão (PMDB) garantiu que a seleção dos municípios contemplados pelos ônibus escolares do programa ‘Caminho da Escola’, do Governo Federal não teve como base critérios políticos. Levantamento realizado pelo PolíticaPB revelou que 71,25% dos municípios (57 no total) que receberam os ônibus são governados por prefeitos do PMDB ou de legendas da base de sustentação do gestor estadual. Nos 24 municípios restantes todos os prefeitos, com exceção do de Barra de Santa Rosa, declaram apoio ao governador.


CliqueSaiba Mais

Diário Oficial da União (DOU) de 15/05/2009 Ver Original:

5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira

7. Unidade Técnica: Secex/PB

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em nome do Sr. Teófilo José de Sousa e Silva, ex-Prefeito do Município de Santa Cecília/PB, ante a omissão na prestação de contas dos recursos do Programa de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), recebidos no exercício de 2004.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei n.º 8.443/92, em:

9.1 - julgar irregulares as contas do Sr. Teófilo José de Sousa e Silva e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo indicadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;


Data de ocorrência Valor do débito (R$)
15/09/2004 2.534,55
14/10/2004 4.500,89
12/11/2004 4.500,89
28/12/2004 4.500,89
30/12/2004 3.896,22

9.2 - aplicar ao Sr. Teófilo José de Sousa e Silva a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.



Irregularidades administrativas
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Zé Roberto