sábado, 12 de junho de 2010

Diário Oficial da União (DOU) de 15/05/2009 Ver Original:

5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira

7. Unidade Técnica: Secex/PB

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em nome do Sr. Teófilo José de Sousa e Silva, ex-Prefeito do Município de Santa Cecília/PB, ante a omissão na prestação de contas dos recursos do Programa de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), recebidos no exercício de 2004.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei n.º 8.443/92, em:

9.1 - julgar irregulares as contas do Sr. Teófilo José de Sousa e Silva e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo indicadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;


Data de ocorrência Valor do débito (R$)
15/09/2004 2.534,55
14/10/2004 4.500,89
12/11/2004 4.500,89
28/12/2004 4.500,89
30/12/2004 3.896,22

9.2 - aplicar ao Sr. Teófilo José de Sousa e Silva a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.



Irregularidades administrativas
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